Divergências
na retirada imotivada de sócio
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou com relação ao seu
antecessor ao regulamentar os procedimentos de dissolução parcial das empresas.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou com relação ao seu
antecessor ao regulamentar os procedimentos de dissolução parcial das empresas.
Esta nova regulamentação abrangeu, também, a data a ser fixada para a
resolução das sociedades (art. 605) e para o levantamento do balanço especial
para apuração dos haveres (art. 606). Em virtude de não haver no CPC de 1973
dispositivos semelhantes, eram aplicados pela jurisprudência os artigos 1.029 e
1.031 do Código Civil, acompanhados de um amplo espectro de interpretações que
não trazia ao mundo corporativo a necessária segurança jurídica.
Felizmente, o artigo 605 do CPC/15 tratou especificamente do tema em
seus cinco incisos, diferenciando as datas-bases para resolução da sociedade de
acordo com o motivo para a dissolução: morte, retirada imotivada, retirada por
justa causa em sociedade com prazo determinado, exclusão judicial e exclusão
extrajudicial. O artigo 606, por sua vez, determina que o balanço especial para
apuração dos haveres será levantado na data da resolução.
A saída de um sócio pode tanto representar uma perda
para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade
Tratando especificamente da retirada imotivada de um sócio, vemos que o
legislador (por meio do inciso II do artigo 605) estipulou como data-base para
resolução da sociedade e levantamento do balanço especial para apuração dos
haveres o sexagésimo dia após o recebimento da notificação, pela sociedade, da
saída do sócio. Como já esclarecido, a disposição é nova e antes de 18/03/2016,
quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, eram aplicados os
artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, os quais, apesar de não fixarem a data
da resolução, serviam de fundamento para que a jurisprudência majoritária
fixasse a data-base no dia da notificação e não no sexagésimo.
Com efeito, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), vêm aplicando a disposição do artigo 605, II em
diversos julgamentos, consolidando aos poucos entendimento de que a data-base
para resolução da sociedade e apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte
ao do recebimento da notificação de retirada pela sociedade. Todavia, há
julgamentos recentíssimos (realizados em 2018) pelas mesmas Câmaras
Especializadas em que foi aplicado entendimento diverso e a data-base para
resolução e apuração de haveres fixada foi a data da notificação.
Avançando a discussão para o dia a dia das empresas, é de se ponderar
que a nova regulamentação tenha sido redigida sobretudo com a intenção de
minimizar impactos financeiros tanto para o sócio retirante quanto para
continuidade da sociedade. Isto porque, a data da resolução é a data da
extinção do vínculo societário, ou seja, quando o sócio deixa de ser titular de
direitos e obrigações em face da sociedade e dos demais sócios.
Com isto, temos que a saída de um sócio pode tanto representar uma perda
para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade. Nessas
hipóteses, a fixação da data-base no sexagésimo dia após o envio da
notificação, como consta do CPC, busca equalizar conseqüências imediatistas de
relevantes operações societárias.
Para melhor vislumbrar o impacto que a divergência pode causar,
imagine-se uma empresa de arquitetura com dois sócios, cuja marca é diretamente
vinculada a um deles, um arquiteto de renome. Imagine o cenário no qual os
clientes procuram pela empresa para contratar aquele arquiteto que, em
determinado momento, envia a notificação extrajudicial informando a sua
retirada (e o início da contagem do prazo de 60 dias). Apesar da proteção ao
nome empresarial, após a notícia da saída deste sócio, o faturamento da empresa
diminui vertiginosamente, pois muitos contratos em curso são encerrados e novos
contratos não são assinados.
Neste caso, a fixação da data-base para resolução e apuração de haveres
na data da notificação, beneficiaria, injustamente, o sócio retirante em
detrimento da sociedade e do sócio remanescente. Isso porque o balanço especial
seria levantado no momento que a empresa estava em uma situação confortável. Ou
seja, o sócio retirante receberia por sua parte um valor alto que provavelmente
não poderia ser suportado pela empresa, pois após a sua saída, esta perdeu
enorme valor.
Por outro lado, a fixação da data-base no sexagésimo dia após a
notificação, equilibraria as consequências de sua saída, já que o balanço
especial seria levantado quando se teria revelada a real situação da empresa –
que agora, certamente, perdeu valor e o sócio retirante receberia a sua parte
de acordo com a nova realidade da sociedade.
Por estas razões, a despeito da divergência jurisprudencial verificada e
respeitados os entendimentos das Câmaras, acredita-se que, tendo o artigo 605 a
clareza que ostenta, não se justifica posicionamento que o contrarie e
espera-se que, em nome da segurança jurídica, a jurisprudência possa ser
uniformizada.
Fonte: Valor Econômico /
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