Justiça
Federal afasta tributação sobre descontos obtidos em parcelamento
A Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça
Federal liminar que afasta a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre descontos
obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa
Especial de Regularização Tributária (Pert). A decisão é do juiz André Dias
Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO). Cabe recurso.
No processo (nº 1000052-91. 2018.4.01.4103), a
empresa alega que a Receita Federal entendeu que a redução configuraria perdão,
o que possibilitaria a tributação. De acordo com o advogado da empresa, Breno
de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a anistia
obtida no Pert foi de cerca de R$ 30 milhões. E o Fisco cobra aproximadamente
R$ 3 milhões.
O entendimento da Receita está na Solução de
Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010. A decisão afirma que o perdão de dívida
tributária configura acréscimo patrimonial, tributável
pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No processo, a
União alega que na remissão de juros e multa de mora em razão de
adesão ao Pert ocorre diminuição do passivo e, por isso, a receita deve ser
tributada, já que não há isenção estabelecida em lei.
A empresa, por sua vez, entende que a redução de multas
e de juros não constitui faturamento ou receita. Por isso, não
poderia ser considerada base de cálculo para a tributação.
Na decisão, o juiz federal André Dias Irigon
considerou que os elementos necessários para concessão da liminar estavam
presentes e fez uma breve análise do mérito. Ele cita a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de
cálculo do PIS e da Cofins. Para o magistrado, a
partir do precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita
para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da
empresa), por não configurar ingresso financeiro.
"As verbas decorrentes do perdão não integram
o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova,
mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente", afirma
o juiz na decisão. E acrescenta: "Desse modo, os juros e multas
remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram
a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. "
O advogado da Cairu desconhece outros precedentes
específicos sobre Pert, apenas decisões que se aplicam ao caso por analogia,
como a do Supremo citada pelo juiz. O escritório tem cerca de 20 ações
semelhantes, ainda sem decisão.
Em programas de parcelamento anteriores (Refis) havia
previsão legal de não tributação dos valores descontados por outros tributos,
segundo o advogado. "A novidade do Pert é que a Receita mudou o
entendimento e passou a tributar", afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou não ter sido intimada, mas que recorrerá da decisão. O órgão não tem levantamento
sobre o número de processos judiciais que tratam do tema.
Fonte: Valor Econômico
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