PREVIDENCIÁRIO
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PROGRAMA
DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)/ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Reduções/Alterações.
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Foi republicada no DOU de 18.04.2018, a Lei n°
13.606, de 09.01.2018 que trata do Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR), para dizer o seguinte:
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
O produtor rural que aderir ao PRR terá as seguintes reduções de multas:
100%
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multas de mora
multas de ofício
encargos legais
(incluídos honorários
advocatícios)
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O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado no dever de
recolher o INSS, que aderir ao PRR, poderá:
Liquidar o saldo consolidado
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com a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
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Contribuição Previdenciária Patronal - CPP
A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa
jurídica, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n°
8.212/91 (20% + RAT), foi parcialmente reduzida:
De 2,50%
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Para 1,7%
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Assim, não mais recolherá a totalidade de 2,85% (2,5% + 0,1% + 0,25%), e
passará a recolher 2,05% (1,7% + 0,1% + 0,25%), por força da redução dada ao
percentual do inciso I do artigo 25 da Lei n°
8.870/94.
Fonte:
Redação Econet Editora Ltda.
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