I - redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 60 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordos anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 240 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro + 60 dias do quarto);
II - suspensão do contrato de trabalho:
a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, mais 60 no terceiro, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 240 dias (60 + 60 + 60 + 60);
Resumindo:
I - redução de jornada/salário
Prazo original (MP 936/Lei 14.020) | Prorrogação (Decreto nº10.422) | Prorrogação (Decreto nº 10.470) | Prorrogação (Decreto nº 10.517) | Total |
90 dias | 30 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
II - suspensão do contrato de trabalho
Prazo original (MP 936/Lei 14.020) | Prorrogação (Decreto nº 10.422) | Prorrogação (Decreto nº 10.470) | Prorrogação (Decreto nº 10.517) | Total |
60 dias | 60 dias | 60 dias | 60 dias | 240 dias |
Por exemplo, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias + 60 dias (120 dias) e TAMBÉM acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 180 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário OU novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 240 dias.
Lembramos que os mencionados prazos máximos ficam limitados à duração do estado de calamidade pública (31.12.2020).
(Decreto nº 10.517/2020 - DOU 1 de 14.10.2020)
Fonte: Editorial IOB
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