Igrejas e a ECF
No mês de junho de 2017, postamos um curso que ministramos
de Fechamento Contábil e Transmissão da ECF na prática para Entidades
Religiosas, muitos de nossos clientes que participaram devolveram um feedback altamente positivo,
para nossa satisfação a grande maioria conseguiu entender a necessidade e
importância de gerar e enviar registros fidedignos e o funcionamento na
prática.
Ainda assim temos recebido através dos canais
disponibilizados, várias dúvidas e questionamentos se é realmente obrigatório o
envio da ECF, e sem contar que o prazo da ECD tenha expirado ainda restam
dúvidas também.
Para esclarecer e tentar ajudar neste quesito,
colocamos a seguir algumas perguntas que recebemos de nossos clientes e não
clientes...
Existe mesmo a obrigatoriedade de entrega da ECF?
A resposta é SIM, as igrejas e templos de qualquer culto gozam do
instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra
constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que
lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias
previstas em lei.
O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de
26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe às entidades destas e outras
obrigações tributárias.
Veja na íntegra:
CAPÍTULO III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As imunidades, isenções e não
incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das
demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à
retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à
prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou
não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas
percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
31).
O que é a ECF?
A ECF, acrônimo para “Escrituração Contábil Fiscal”, substitui a antiga DIPJ acrônimo para “Declaração
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica”, à partir do ano
calendário 2014, ou seja desde 2014 é o que comprova e ratifica as informações econômico-fiscais
das instituições que se enquadram como imunes e isentas e vai alimentar o banco
de dados do Projeto SPED com as informações contábeis deste grupo de empresas,
inclusive servirá para manutenção CNPJ.
Foi instituída pela IN RFB 1422 de 20/12/2013 e
inicialmente, como aconteceu com o ano-base 2014, a grande maioria das igrejas
esteve dispensada de sua apresentação. Entretanto, em 01 de dezembro de 2015, através
da IN RFB 1595, foi revogado o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN RFB
1422/2013 e desde então TODAS AS IGREJAS, independentemente de qualquer outra
situação, ficaram OBRIGADAS A ENVIAR a ECF.
Veja na íntegra:
O que deve constar na ECF?
Para o exercício de 2017 o Manual de Instruções da
ECF traz o layout 3 definindo que para as isentas e imunes desobrigadas de IRPJ
e CSLL e que ainda não estiveram obrigadas a apresentar a ECD deverão incluir
os seguintes registros na ECF:
·
Registro 0000: Abertura do
Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
·
Registro 0010: Parâmetros de
Tributação
·
Registro 0020: Parâmetros
Complementares
·
Registro 0030: Dados
Cadastrais
·
Registro 0930: Identificação
dos Signatários da ECF
·
Registro X390: Origem e
Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
·
Registro Y612: Identificação e
Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
Prazo para entrega
Segundo a IN RFB 1422/2013, com alteração incluída
pela IN RFB 1633/2016, o prazo de entrega está no artigo 3º, in verbis:
INF 1422/2013
Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de
julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (grifo nosso)
Quem está desobrigado?
Ainda, segundo o manual, na página 11 encontramos:
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as
pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro
real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas;
III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o
ano-calendário.
Interpretando o texto acima, podemos concluir que
existem apenas três situações que dispensam a entrega da ECF: as empresas
enquadradas no Simples Nacional, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas sem
qualquer atividade operacional, “o que
não se deve confundir com atividade financeira”.
Citamos como exemplo instituições fechadas que,
entretanto, efetuaram pagamentos de aluguel, contas de telefone, celular, iptu,
honorários contábeis entre outros.
Consequências do atraso ou não entrega da ECF
Aquelas instituições, salvo as desobrigadas, que não entregarem a ECF no
prazo deverão fazê-lo nos padrões do último layout, bem como recolher a
respectiva multa, cujo darf será gerado no ato da entrega. É importante
ressalvar que a partir do ano calendário de 2015 a ECF é a responsável por
manter ativo o CNPJ da instituição, de modo que as contumazes na falta de
entrega, além das multas, poderão ter o seu CNPJ cancelado.
No caso da
multa:
Lucro Presumido e Lucro Arbitrado: Entregas fora do prazo têm multa em R$ 500 por
mês-calendário ou fração (se a empresa estiver no início de suas
atividades, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por período igual nas demais empresas. Informações incompletas, imprecisas
ou omitidas possuem multa de 3% do valor das operações financeiras ou
transações comerciais não inferiores a R$ 100. A base para as penalizações,
neste caso, estão previstas na Medida Provisória
nº 2.158-35 de 2001.
Lucro Real: multas que podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no
caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais
empresas. A base para as penalizações neste caso estão no Decreto-Lei
nº 1.598 de 1977.
Êxodo Contabilidade
coloca-se à disposição para dirimir dúvidas e auxiliá-lo nesse processo.
Êxodo
Contabilidade e Consultoria
Jeferson Luiz da
Silva
Diretor Contábil
(17) 98821-6191
whatsapp
Nenhum comentário:
Postar um comentário