12 julho 2017

A Igreja e o ECF - Reta Final

Igrejas  e a ECF

No mês de junho de 2017, postamos um curso que ministramos de Fechamento Contábil e Transmissão da ECF na prática para Entidades Religiosas, muitos de nossos clientes que participaram  devolveram um feedback altamente positivo, para nossa satisfação a grande maioria conseguiu entender a necessidade e importância de gerar e enviar registros fidedignos e o funcionamento na prática.
Ainda assim temos recebido através dos canais disponibilizados, várias dúvidas e questionamentos se é realmente obrigatório o envio da ECF, e sem contar que o prazo da ECD tenha expirado ainda restam dúvidas também.
Para esclarecer e tentar ajudar neste quesito, colocamos a seguir algumas perguntas que recebemos de nossos clientes e não clientes...


Existe mesmo a obrigatoriedade de entrega da ECF?
A resposta é SIM, as igrejas e templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade, este que só pode ser concedido via regra constitucional, essa imunidade entretanto é para si, não alcançando aqueles que lhes prestem serviços, e não as exime das demais obrigações acessórias previstas em lei.
O Regulamento do Imposto de Renda em vigor (RIR/99), decreto nº 3.000 de 26/03/1999, no artigo 167 caput e § Único, incumbe às entidades destas e outras obrigações tributárias.

Veja na íntegra:
CAPÍTULO III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

O que é a ECF?
A ECF, acrônimo para “Escrituração Contábil Fiscal”,   substitui a antiga DIPJ acrônimo para “Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica”, à partir do ano calendário 2014, ou seja desde 2014 é o que comprova e ratifica as informações econômico-fiscais das instituições que se enquadram como imunes e isentas e vai alimentar o banco de dados do Projeto SPED com as informações contábeis deste grupo de empresas, inclusive servirá para manutenção CNPJ.
Foi instituída pela IN RFB 1422 de 20/12/2013 e inicialmente, como aconteceu com o ano-base 2014, a grande maioria das igrejas esteve dispensada de sua apresentação. Entretanto, em 01 de dezembro de 2015, através da IN RFB 1595, foi revogado o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN RFB 1422/2013 e desde então TODAS AS IGREJAS, independentemente de qualquer outra situação, ficaram OBRIGADAS A ENVIAR a ECF.
Veja na íntegra:
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

O que deve constar na ECF?
Para o exercício de 2017 o Manual de Instruções da ECF traz o layout 3 definindo que para as isentas e imunes desobrigadas de IRPJ e CSLL e que ainda não estiveram obrigadas a apresentar a ECD deverão incluir os seguintes registros na ECF:
·         Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
·         Registro 0010: Parâmetros de Tributação
·         Registro 0020: Parâmetros Complementares
·         Registro 0030: Dados Cadastrais
·         Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
·         Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas
·         Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

Prazo para entrega
Segundo a IN RFB 1422/2013, com alteração incluída pela IN RFB 1633/2016, o prazo de entrega está no artigo 3º, in verbis:
INF 1422/2013
Art. 3º – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (grifo nosso)

Quem está desobrigado?
Ainda, segundo o manual, na página 11 encontramos:
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Interpretando o texto acima, podemos concluir que existem apenas três situações que dispensam a entrega da ECF: as empresas enquadradas no Simples Nacional, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas sem qualquer atividade operacional, “o que não se deve confundir com atividade financeira”.
Citamos como exemplo instituições fechadas que, entretanto, efetuaram pagamentos de aluguel, contas de telefone, celular, iptu, honorários contábeis entre outros.

Consequências do atraso ou não entrega da ECF
Aquelas instituições, salvo as desobrigadas, que não entregarem a ECF no prazo deverão fazê-lo nos padrões do último layout, bem como recolher a respectiva multa, cujo darf será gerado no ato da entrega. É importante ressalvar que a partir do ano calendário de 2015 a ECF é a responsável por manter ativo o CNPJ da instituição, de modo que as contumazes na falta de entrega, além das multas, poderão ter o seu CNPJ cancelado.

No caso da multa:
Lucro Presumido e Lucro Arbitrado:  Entregas  fora do prazo têm multa em R$ 500 por mês-calendário ou fração (se a empresa estiver no início de suas atividades, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por período igual nas demais empresasInformações incompletas, imprecisas ou omitidas possuem multa de 3% do valor das operações financeiras ou transações comerciais não inferiores a R$ 100. A base para as penalizações, neste caso, estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001.
Lucro Real: multas que podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais empresas. A base para as penalizações neste caso estão no Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

            Êxodo Contabilidade coloca-se à disposição para dirimir dúvidas e auxiliá-lo nesse processo.
              
           
Êxodo Contabilidade e Consultoria
Jeferson Luiz da Silva
Diretor Contábil

(17) 98821-6191 whatsapp

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