03 julho 2017

Parcelamento - MEI - Legalize-se


Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)
Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017que disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.

Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
§  ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
§  com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
§  não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

( Em caso de dúvidas, entrem em contato que teremos o prazer em ajudar você, 
Êxodo Contabilidade - (17) 98821-6191 - exodocontabilidade@hotmail.com )
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:

· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:
· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Foi publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 (abaixo na íntegra) que disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Fonte: RFB






Veja a Instrução Normativa 1714/2017 na íntegra....

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1714, DE 26 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017, seção 1, pág. 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
……………………………………………...............................
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
“Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
........................................................................................” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
...................................................................................................
III - o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação previsto no § 1º do art. 7º; e
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
........................................................................................” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................
§ 1º O valor mínimo da parcela é de:
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI.
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
...................................................................................................
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
I - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
II - Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.” (NR)
 Descrição: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
                    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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