Receita
Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual
(MEI)
Dívidas
apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120
prestações
Foi
publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017que
disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI
até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134,
de 13 de junho de 2017.
Nesse parcelamento, é permita a
inclusão dos seguintes débitos:
§ ainda não
constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas
para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do
pedido de parcelamento;
§ com
exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial;
desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
§ não
exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção
dos benefícios previdenciários.
( Em caso de dúvidas, entrem em contato que teremos o prazer em ajudar você,
Êxodo Contabilidade - (17) 98821-6191 - exodocontabilidade@hotmail.com )
Caso a dívida esteja com a
exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial,
o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu
domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido
de parcelamento:
· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de
garantia;
· implica confissão irrevogável e
irretratável da totalidade dos débitos;
· será
considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da
data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos
de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª
(primeira) prestação.
Implicará
rescisão do parcelamento:
· a falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de
saldo devedor após a data de vencimento da última
parcela.
Foi
publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 (abaixo na íntegra) que
disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI,
não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa
RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de
competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele
poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio
de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos
posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser
requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016
sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio
da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Fonte: RFB
Veja a Instrução Normativa 1714/2017 na íntegra....
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1714, DE 26 DE JUNHO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2017,
seção 1, pág. 25)
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de
débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a
Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
resolve:
Art.
1º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revoga a Instrução Normativa RFB
nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
Art.
2º Os arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.508, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º ....................................................................................
……………………………………………...............................
§ 4º O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI),
inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser
parcelados para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios
previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 2006.” (NR)
“Art.
2º ....................................................................................
...................................................................................................
§
2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será
permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o
contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
........................................................................................”
(NR)
“Art.
5º ....................................................................................
Parágrafo
único. ......................................................................
...................................................................................................
III - o
saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o
valor mínimo da prestação previsto no § 1º do art. 7º; e
........................................................................................”
(NR)
“Art.
7º ....................................................................................
§ 1º O
valor mínimo da parcela é de:
I - R$
300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos de ME e EPP; ou
II - R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos de MEI.
...................................................................................................
§ 4º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante:
I -
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no caso de parcelamento de
débitos de ME e EPP; ou
II -
Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual
(DAS-MEI), no caso de parcelamento de débitos de MEI.” (NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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