Sancionada Lei que dispensa reconhecimento de firma
e autenticação de documento
A Lei 13.726/2018 (link da lei http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-13726-2018.htm)
publicada no Diário Oficial de União de 09.10.2018, põe fim da obrigação de
reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de
determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do
governo.
Pela
nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do
cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de
apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou
registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor
se os pais estiverem presentes no embarque.
Para
a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura
do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa
de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre
original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a
apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de
identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de
isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por
órgão público.
Quando
não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão
poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em
caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os
órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão
ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção
dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre
pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
Fonte:
Contadores.cnt
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