Vantagens
das micro e pequenas empresas optarem pelo simples
A Lei
Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Fonte: Mapa
Jurídico Link: https://mapajuridico.wordpress.com/2018/10/16/vantagens-das-micro-e-pequenas-empresas-optarem-pelo-simples/
A Lei Complementar 123/2006
estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Poderíamos destacar, entre as
principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, que opte
pelo Simples Nacional, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE
TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS):
V – Contribuição para o PIS/PASEP;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços previstas especificamente;
VII – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
Estima-se que em mais de 90% dos
casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas
optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais
ou industriais.
TRIBUTAÇÃO
PELO REGIME DE CAIXA
Opcionalmente, as empresas
optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês –
regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de
competência.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere
aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES –
PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei
Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações.
O Decreto 6.204/2007 regulamenta
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
1 – da afixação de Quadro de Trabalho em suas
dependências;
2 – da anotação das férias dos empregados nos
respectivos livros ou fichas de registro:
3 – de empregar e matricular seus aprendizes nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 – da posse do livro intitulado “Inspeção do
Trabalho” e
5 – de comunicar ao Ministério do Trabalho e
Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO
– JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar
junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não
possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES
SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de
pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em
qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior
a metade do capital social.
ACESSO AOS
JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas no Simples, assim como as
pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante
o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma
pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS
REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que
se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros
dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Fonte: MapaJuridico - Contadores.Cnt
Nenhum comentário:
Postar um comentário