Contrato de
Trabalho - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP) - Implicações
trabalhistas
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Sumário
Com a
promulgação da Lei nº 13.709/2018- Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
cujas determinações a serem observadas pelas empresas passarão a vigorar
a partir de 03.05.2021, observa-se no âmbito trabalhista a discussão
acerca de sua aplicação nas relações de trabalho, seja no tocante aos
empregados, seja em relação aos prestadores de serviços (autônomos,
avulsos, pejotizados, terceirizados, etc.).
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Da simples
leitura de suas determinações, observa-se, de forma clara, que ela não
excepcionou qualquer atividade, categoria ou porte de empresa, ou seja,
as suas disposições serão aplicadas em todas as situações em que dados
pessoais de pessoas físicas sejam coletados, produzidos, recepcionados,
classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos,
distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados,
avaliados, transferidos, extraídos, etc.
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Assim,
todas as empresas, independentemente de seu porte, estão sujeitas às suas
determinações.
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Entretanto,
é bom lembrar que a proteção de dados pessoais não é uma novidade trazida
pela lei em comento. A Constituição
Federal/1988, em seu art. 3º, incisos I e IV,
determina que entre os objetivos fundamentais da República encontram-se o
de garantir uma sociedade livre, justa e solidária e, também, o de
promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Em seu
art. 5º, X, a Carta Magna dispõe ser invioláveis a intimidade, a vida, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação. Veja, se necessário, a
jurisprudência acerca do assunto no item 8 adiante.
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Neste
arcabouço protetivo da pessoa física no que tange a sua imagem,
intimidade, honra, garantia da justiça, da solidariedade, da não
discriminação, está inserida a proteção dos seus dados pessoais.
Portanto, a LGPD irá
regular, mais detalhadamente, a proteção dos dados pessoais das pessoas
físicas, no tocante a sua coleta, uso e guarda, assegurando a não
violação dos princípios constitucionais protetivos em relação à matéria.
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Neste
texto abordamos os principais aspectos constantes da LGPD, os quais ainda dependem de
regulamentação, cujos dados sintetizamos no quadro a seguir:
LGPD - Finalidade
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Garantia dos direitos
fundamentais da pessoa física, entre outros, respeito à privacidade, à
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e à dignidade.
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Vigência
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As normas da LGPD relativas à proteção dos
dados pessoais a serem observadas pelos empregadores entrarão em vigor
a partir de 03.05.2021 e, ainda, dependem de regulamentação da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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Abrangência
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A LGPD será aplicada a toda pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que lidar com dados pessoais de pessoas
físicas, independentemente do meio (inclusive nos meios digitais, como
é o caso do eSocial), desde que:
a) a operação de tratamento dos
dados seja realizada no território nacional;
b) a atividade de tratamento
tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o
tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
c) os dados pessoais tenham
sido coletados no território nacional.
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ME e EPP - Simplificação
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Caberá à ANPD editar normas,
orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive
quanto aos prazos, para que as microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) possam se adequar às exigências da LGPD.
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Tipos de dados pessoais
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São 3:
a) pessoal: informação
relacionada à pessoa física identificada ou identificável, tais como:
nome, RG, CPF, endereço, e-mail, etc.;
b) pessoal sensível: dado sobre
raça, etnia, religião, opinião política, filiação a sindicato, filiação
a partido político, relativo a saúde, biométrico, etc. Esses dados
sensíveis gozam de maior proteção;
c) anonimizado: dados que não
permitem a identificação do seu titular.
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Obrigações do empregador
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Toda a base de dados pessoais
que o empregador coleta, produz, utiliza, transmite, arquiva, armazena,
etc., precisa ser tratada com observância das normas legais pertinentes
à matéria, buscando a sua proteção, evitando vazamento, perda, extravio,
destruição, alteração, acesso não autorizado, etc.
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Processos internos
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Os empregadores precisarão
desenvolver processos de trabalho, fixar regras de boas práticas e de
governança, implantar medidas administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de seus colaboradores e, principalmente, treinar os
colaboradores que cuidam destes dados, especialmente os das áreas de
recursos humanos e do departamento de pessoal, a fim de que possam
observar as determinações legais atinentes ao assunto, evitando autuações
e imposição de multas à empresa, bem como ressarcimento de danos
sofridos pelo titular dos dados.
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Infrações - Penalidades
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As infrações cometidas em
relação à LGDP sujeitam os infratores às seguintes penalidades
aplicadas pela ANPD a partir de 1º.08.2021:
a) advertência, com indicação
de prazo para adoção de medidas corretivas;
b) multa simples, de até 2% do
faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou
conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração;
c) multa diária, observado o
limite mencionado na letra "b".
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(Constituição
Federal/1988 , art. 5º ;
Lei nº 13.709/2018 )
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2. Tratamento de dados na área trabalhista e previdenciária
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Desde a
fase de seleção do candidato ao emprego, vários dados pessoais são
fornecidos, via currículo, ao futuro empregador (nome, RG, CPF, estado
civil, grau de escolaridade, endereço, e-mail, etc.). Na fase de registro
do empregado, a gama de informações pessoais é substancialmente
aumentada, passando a ser informados mais dados, como: nome do pai, da
mãe, do cônjuge, nacionalidade, naturalidade, CTPS, certificado de
reservista, título de eleitor, dependentes, carteiras de órgãos de
classe, PIS, etc.
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Na
vigência do contrato de trabalho, outros dados pessoais como os relativos
à remuneração, à transferência, à saúde, a acidentes e afastamentos são
repassados pelo empregador em meio físico (formulários) ou digital
(eSocial) a diversos órgãos públicos.
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Toda esta
base de dados pessoais que o empregador coleta, produz, utiliza,
transmite, arquiva, armazena, etc., precisa ser tratada com observância
das normas legais pertinentes à matéria, buscando a sua proteção,
evitando vazamento, perda, extravio, destruição, alteração, acesso não
autorizado, etc.
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Para
tanto, as empresas precisarão desenvolver seus processos, fixar regras de
boas práticas e de governança, eliminar a coleta de dados que não tenham
relação com o contrato de trabalho, implantar medidas administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de seus colaboradores e,
principalmente, treinar os colaboradores que cuidam destes dados,
especialmente os das áreas de recursos humanos e do departamento de
pessoal, a fim de que possam observar as determinações legais atinentes
ao assunto, evitando autuações e imposição de multas à empresa, bem como
ressarcimento de danos sofridos pelo titular dos dados.
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O
empregador/contratante deverá indicar o(s) colaborador(es) encarregado(s)
pelo tratamento de dados pessoais, cabendo a este(s):
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a)
aceitar reclamações e comunicações dos titulares (pessoas às quais os dados
se referem), prestar esclarecimentos e adotar providências;
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b)
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
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c)
orientar os empregados e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
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d)
executar as demais atribuições determinadas pelo empregador ou
estabelecidas em normas complementares.
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A ANPD
poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da
necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da empresa ou
o volume de operações de tratamento de dados.
Nota
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Encarregado é a pessoa indicada para atuar como canal de
comunicação entre o empregador/contratante, os titulares dos dados e
a ANPD.
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(Lei nº 13.709/2018 ,
arts. 41 , 42 , 46 e 50 )
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3. Vigência e regulamentação da LGPD
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Conforme
já informado, as normas da LGPD relativas
à proteção dos dados pessoais a serem observadas pelos empregadores
entrarão em vigor a partir de 03.05.2021 e, ainda, dependem de regulamentação
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo que os
regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de
consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto
regulatório.
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Este órgão
(ANPD), que foi criado em julho/2019 por meio da Lei nº 13.853/2019, tem por
competência, entre outras, as seguintes atividades:
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a) zelar
pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
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b) zelar
pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a
proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido
por lei ou quando a quebra do sigilo violar as garantias legais e
constitucionais das pessoas físicas;
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c)
elaborar diretrizes para a política nacional de proteção de dados
pessoais e da privacidade;
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d)
fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado
em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que
assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
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e)
promover na população o conhecimento das normas e das políticas
públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
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f)
editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à
garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais;
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g)
realizar auditorias ou determinar sua realização, no âmbito da
atividade de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado
pelos empregadores/contratantes, incluído o Poder Público;
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h)
implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico,
para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em
desconformidade com a lei.
(Lei nº 13.709/2018 , arts. 55A , 55J e 65 ; Lei nº 13.853/2019 ; Medida Provisória
nº 959/2020)
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A LGPD será aplica a toda pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que lidar com dados
pessoais de pessoas físicas, independentemente do meio (inclusive nos
meios digitais, como é o caso do eSocial), desde que:
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a) a
operação de tratamento dos dados seja realizada no território nacional;
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b) a
atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento
de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados
no território nacional;
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c) os
dados pessoais tenham sido coletados no território nacional.
Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais,
tais como: coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
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A LGPD tem por finalidade, entre
outros, a proteção dos direitos fundamentais anteriormente mencionados,
portanto, no estabelecimento de suas normas, foram observados como
fundamentos, entre outros:
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a) o
respeito à privacidade;
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b) a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
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c) a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
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d) o
desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
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e) os
direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas físicas.
Nota
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Somente os dados que sejam estritamente necessários ao
cumprimento das obrigações poderão ser tratados pelo
empregador/contratante.
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(Lei nº 13.709/2018 , arts. 2º , 3º e 5º )
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Nas
atividades de tratamento de dados pessoais, deverão ser observados a
boa-fé e os seguintes princípios:
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a)
finalidade: propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados
ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;
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b)
adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
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c)
necessidade: limitação do tratamento de dados ao mínimo necessário para
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades
do tratamento de dados;
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d) livre
acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade
de seus dados pessoais;
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e)
qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;
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f)
transparência: garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
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g)
segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
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h)
prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
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i) não
discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
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j)
responsabilização e prestação de contas: demonstração da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
(Lei nº 13.709/2018 , art. 6º )
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Caberá à
ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e
diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as ME e as EPP, bem
como as iniciativas empresariais de caráter incremental (incentivo,
promoção, ampliação) ou disruptivo (que rompe ou altera), que se
autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar às
exigências da LGPD.
(Lei nº 13.709/2018 ,
art. 55J )
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As
determinações da LGPD não
serão aplicadas ao tratamento de dados pessoais, nas seguintes hipóteses:
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a)
realizado por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não
econômicos;
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b)
realizado exclusivamente para fins:
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1) jornalístico e artísticos;
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2) acadêmicos. Nesta hipótese observa-se certa proteção,
embora não seja aplicada a lei em sua integralidade;
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c)
realizados para fins exclusivos de:
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4) atividades de investigação e repressão de infrações penais;
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d)
provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de
comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento
brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro
país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência
proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado aos mencionados
neste texto.
(Lei nº 13.709/2018 , art. 4º )
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6. Tipos de dados pessoais
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Os dados
pessoais se dividem em 3 tipos, a saber:
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a)
pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, tais como: nome, RG, CPF, endereço, e-mail, etc.;
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b)
pessoal sensível: dado sobre raça, etnia, religião, opinião política,
filiação a sindicato, filiação a partido, vida sexual, relativos à
saúde, biométrico, etc. Esses dados sensíveis gozam de maior proteção;
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c)
anonimizado: dados que não permitem a identificação do seu titular, considerando
a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de
seu tratamento.
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O
tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, entre outras,
nas seguintes hipóteses:
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a)
mediante o fornecimento de consentimento por escrito e sem vício, pelo titular, devendo constar de cláusula contratual, destacada das demais
cláusula s. Além disto, deverá referir-se a finalidades determinadas;
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b) para
o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo empregador;
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c)
quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a
pedido do titular dos dados;
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d) para
o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral;
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e) para
a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
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d) para
a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais
de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
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e)
quando necessário para atender aos interesses legítimos do empregador
ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. No
caso de legítimo interesse do empregador, as finalidades do tratamento
dos dados pessoais devem ser legítimas e somente podem ser tratados os
dados pessoais estritamente necessários para as finalidades
pretendidas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem,
entre outras:
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1) apoio e promoção de atividades do empregador;
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2) proteção, em relação ao titular, do exercício regular de
seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas
as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades
fundamentais.
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Conclui-se,
portanto, que nas hipóteses mencionadas nas letras "b" a
"e" o fornecimento do consentimento é dispensável. Entretanto,
em relação aos dados coletados na fase de seleção e recrutamento dos
colaboradores, aplica-se o disposto na letra "a", ou seja, é
necessário obter o consentimento escrito dos candidatos ao emprego para
que se proceda ao tratamento e à guarda dos respectivos dados pessoais.
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Lembre-se
que, por vezes, as empresas mantêm banco de currículos em seu departamento de recursos humanos ou de pessoal, objetivando futuras contratações, mantendo, por conseguinte, número considerável de dados pessoais de pessoas físicas, os quais se encontram alcançados pela LGPD, sendo, portanto, indispensável
obter o consentimento expresso dos respectivos titulares para a formação
e manutenção de tais bancos.
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve
considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que
justificaram sua disponibilização.
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Fica dispensada a exigência do consentimento para os dados
tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os seus
direitos e os princípios mencionados anteriormente.
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O empregador/contratante que necessitar comunicar ou
compartilhar dados pessoais deverá obter consentimento específico do
titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do
consentimento previstas na lei.
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O titular terá direito ao acesso facilitado às informações
sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de
forma clara, adequada e ostensiva conforme dispuser o regulamento.
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O
tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com o
consentimento do seu titular ou responsável legal deste, de forma
específica e destacada e para finalidades específicas.
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Entretanto,
o consentimento será dispensado quando os dados forem indispensáveis
para:
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a)
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
empregador/contratante;
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b)
tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
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c)
exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo
judicial, administrativo e arbitral;
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d)
proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
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e)
tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
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f)
garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos
de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos,
resguardados os direitos de acesso do titular e exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais.
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A
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre empregadores/contratantes com objetivo de obter vantagem econômica poderá
ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da ANPD, ouvidos os
órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
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Os dados
anonimizados não serão considerados dados pessoais, portanto, a eles, em
princípio, não se aplica a LGPD,
salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for
revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com
esforços razoáveis, puder ser revertido.
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A
determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores
objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo
de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização
exclusiva de meios próprios.
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Poderão ser
igualmente considerados como dados pessoais aqueles utilizados para
formação do perfil comportamental de determinada pessoa física, se
identificada.
(Lei nº 13.709/2018 ,
arts. 7º , 8º , 9º , 10 , 11 e 12 )
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7. Infrações - Penalidades
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As
infrações às determinações da LGPD são
passíveis das seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela
ANPD:
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a)
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
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b) multa
simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito
privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício,
excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por
infração;
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c) multa
diária, observado o limite total mencionado na letra "b";
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d)
publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua
ocorrência;
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e)
bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua
regularização;
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f)
eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
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As sanções
serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a
oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os
seguintes parâmetros e critérios:
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a) a
gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
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c) a
vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
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d) a
condição econômica do infrator;
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g) a
cooperação do infrator;
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h) a
adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos
capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado
de dados;
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i) a
adoção de política de boas práticas e governança;
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j) a
pronta adoção de medidas corretivas; e
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k) a
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Nota
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As sanções administrativas serão aplicáveis a partir do dia
1º.08.2021.
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(Lei nº 13.709/2018 , arts. 52 e 65 , inciso I-A)
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Recurso de revista - Exigência de
antecedentes criminais em entrevista de admissão em emprego para
exercício de cargo de atendente com acesso a dados pessoais de clientes -
Limites do poder diretivo empresarial - Contraponto de princípios
constitucionais - Princípio do amplo acesso a informações, especialmente
oficiais, em contrapartida ao princípio da proteção à privacidade e ao
princípio da não discriminação - Ponderação - A Constituição da República
consagra o princípio do amplo acesso a informações (art. 5º, XIV: - é
assegurado a todos o acesso à informação...-, CF), especialmente em se
tratando de informações oficiais, prolatadas pelo Poder Público (art. 5º,
XXXIII , e art. 5º, XXXIV, "b", CF). Em contraponto, também
consagra a constituição o princípio da proteção à privacidade (art. 5º,
X, da CF) e o princípio da não discriminação (art. 3º, I e IV; art. 5º,
caput; art. 7º, XXX, CF). Nessa contraposição de princípios
constitucionais, a jurisprudência tem conferido efetividade ao princípio
do amplo acesso a informações públicas oficiais nos casos em que sejam
essenciais, imprescindíveis semelhantes informações para o regular e
seguro exercício da atividade profissional, tal como ocorre com o
trabalho de vigilância armada - Regulado pela Lei nº 7.102 de 1982, art.
16, VI - E o trabalho doméstico, regulado pela Lei nº 5.859/72(art. 2º ,
II). Em tais casos delimitados, explicitamente permitidos pela lei, a
ponderação de valores e princípios acentua o amplo acesso a informações
(mormente por não se tratar de informações íntimas, porém públicas e
oficiais), ao invés de seu contraponto princípio lógico também
constitucional. Contudo, não se mostrando imprescindíveis e essenciais
semelhantes informações, prevalecem os princípios constitucionais da
proteção à privacidade e da não discriminação. Na situação em tela,
envolvendo trabalhador que se candidata à função de operador de
telemarketing ou de call center, a jurisprudência do TST tem se
encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do
respeito à privacidade e do combate à discriminação, ensejando a conduta
empresarial, por consequência, a lesão moral passível de indenização
(art. 5º, V e X, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (TST -
RR 32500-62.2013.5.13.0007 - 3ª T. - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado -
DJe 06.06.2014)
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Recurso de
revista - Indenização por danos morais - Divulgação de lista contendo
nomes e remuneração dos empregados - Empresa pública - Princípio da
publicidade - Proteção constitucional à intimidade - O princípio da
publicidade é consagrado no caput do art. 37 da CF. Sua importância
decorre do fato de a Administração Pública tutelar interesses públicos,
devendo seus atos ser praticados com transparência. Essa condição é
indispensável ao controle dos atos administrativos que, além de ser uma
atribuição estatal, pode ser exercido também pela sociedade, não só na
defesa de interesses individuais, mas também coletivos. Ocorre que a
norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade,
garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com
outros preceitos constitucionais que a restringem. Nesse campo, os
incisos X XXXIII e LX do art. 5º. da CF, que preservam o direito do
cidadão à intimidade. A divulgação, pela empresa, de lista nominal,
contendo a remuneração específica de cada empregado implica difusão
abusiva de dados pessoais dos trabalhadores, violando o direito à
intimidade, porquanto extrapola a determinação contida no art. 39, § 6º.,
da CF, que admite, tão somente, a publicação dos valores destinados aos
cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares. A conduta
ilícita da empresa autoriza a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, em consonância com art. 5º, X, da CF. Incólume o art. 37,
caput, da CF. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR
3713/2007-022-09-40 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 19.02.2010
- p. 1510)
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Agravo de
instrumento - Recurso de revista - Indenização por danos morais -
Divulgação de lista contendo nomes e remuneração dos empregados -
Princípio da publicidade - Proteção constitucional à intimidade - O
princípio da publicidade é consagrado no caput do art. 37 da CF. Sua
importância decorre do fato de a Administração Pública tutelar interesses
públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência. Essa
condição é indispensável ao controle dos atos administrativos que, além
de ser uma atribuição estatal, pode ser exercido também pela sociedade,
não só na defesa de interesses individuais, mas também coletivos. Ocorre
que a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade,
garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com
outros preceitos constitucionais que a restringem. Nesse campo, os
incisos X, XXXIII e LX do art. 5º da CF, que preservam o direito do
cidadão à intimidade. A divulgação, pela empresa, de lista nominal,
contendo a remuneração específica de cada empregado implica difusão
abusiva de dados pessoais dos trabalhadores, violando o direito à
intimidade, porquanto extrapola a determinação contida no art. 39, § 6º,
da CF, que admite, tão somente, a publicação dos valores destinados aos
cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares. A conduta
ilícita da empresa autoriza a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, em consonância com o art. 5º, X, da CF. Incólume o art. 37,
caput, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR
3399/2007-322-09-40.2 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe
02.12.2011 - p. 2984)
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Divulgação
de dados pessoais pelo empregador - Indenização por danos morais - A
exposição de dados pessoais do trabalhador pelo empregador, fora das
hipóteses de permissão legal e dos limites da razoabilidade, gera
constrangimentos decorrentes da imediata afetação da intimidade e vida
privada do laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º,
X, da CF), ensejando a indenização por danos morais pretendida (arts. 186
e 927do CC). (TRT-03ª R. - RO 0011653-85.2017.5.03.0101 - 2ª T. - Rel.
Sebastiao Geraldo de Oliveira - J. 31.07.2018)
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