24 agosto 2020

Contrato de Trabalho - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP) - Implicações trabalhistas


CC

Contrato de Trabalho - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP) - Implicações trabalhistas



Sumário

 

 

1. Quadro sinótico

 

Com a promulgação da Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cujas determinações a serem observadas pelas empresas passarão a vigorar a partir de 03.05.2021, observa-se no âmbito trabalhista a discussão acerca de sua aplicação nas relações de trabalho, seja no tocante aos empregados, seja em relação aos prestadores de serviços (autônomos, avulsos, pejotizados, terceirizados, etc.).

 

Da simples leitura de suas determinações, observa-se, de forma clara, que ela não excepcionou qualquer atividade, categoria ou porte de empresa, ou seja, as suas disposições serão aplicadas em todas as situações em que dados pessoais de pessoas físicas sejam coletados, produzidos, recepcionados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados, transferidos, extraídos, etc.

 

Assim, todas as empresas, independentemente de seu porte, estão sujeitas às suas determinações.

 

Entretanto, é bom lembrar que a proteção de dados pessoais não é uma novidade trazida pela lei em comento. A Constituição Federal/1988, em seu art. 3º, incisos I e IV, determina que entre os objetivos fundamentais da República encontram-se o de garantir uma sociedade livre, justa e solidária e, também, o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Em seu art. 5º, X, a Carta Magna dispõe ser invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Veja, se necessário, a jurisprudência acerca do assunto no item 8 adiante.

 

Neste arcabouço protetivo da pessoa física no que tange a sua imagem, intimidade, honra, garantia da justiça, da solidariedade, da não discriminação, está inserida a proteção dos seus dados pessoais. Portanto, a LGPD irá regular, mais detalhadamente, a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas, no tocante a sua coleta, uso e guarda, assegurando a não violação dos princípios constitucionais protetivos em relação à matéria.

 

Neste texto abordamos os principais aspectos constantes da LGPD, os quais ainda dependem de regulamentação, cujos dados sintetizamos no quadro a seguir:

LGPD - Finalidade
 

Garantia dos direitos fundamentais da pessoa física, entre outros, respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e à dignidade.
 

Vigência
 

As normas da LGPD relativas à proteção dos dados pessoais a serem observadas pelos empregadores entrarão em vigor a partir de 03.05.2021 e, ainda, dependem de regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
 

Abrangência
 

LGPD será aplicada a toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que lidar com dados pessoais de pessoas físicas, independentemente do meio (inclusive nos meios digitais, como é o caso do eSocial), desde que:
a) a operação de tratamento dos dados seja realizada no território nacional;
b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
c) os dados pessoais tenham sido coletados no território nacional.
 

ME e EPP - Simplificação
 

Caberá à ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam se adequar às exigências da LGPD.
 

Tipos de dados pessoais
 

São 3:
a) pessoal: informação relacionada à pessoa física identificada ou identificável, tais como: nome, RG, CPF, endereço, e-mail, etc.;
b) pessoal sensível: dado sobre raça, etnia, religião, opinião política, filiação a sindicato, filiação a partido político, relativo a saúde, biométrico, etc. Esses dados sensíveis gozam de maior proteção;
c) anonimizado: dados que não permitem a identificação do seu titular.
 

Obrigações do empregador
 

Toda a base de dados pessoais que o empregador coleta, produz, utiliza, transmite, arquiva, armazena, etc., precisa ser tratada com observância das normas legais pertinentes à matéria, buscando a sua proteção, evitando vazamento, perda, extravio, destruição, alteração, acesso não autorizado, etc.
 

Processos internos
 

Os empregadores precisarão desenvolver processos de trabalho, fixar regras de boas práticas e de governança, implantar medidas administrativas aptas a proteger os dados pessoais de seus colaboradores e, principalmente, treinar os colaboradores que cuidam destes dados, especialmente os das áreas de recursos humanos e do departamento de pessoal, a fim de que possam observar as determinações legais atinentes ao assunto, evitando autuações e imposição de multas à empresa, bem como ressarcimento de danos sofridos pelo titular dos dados.
 

Infrações - Penalidades
 

As infrações cometidas em relação à LGDP sujeitam os infratores às seguintes penalidades aplicadas pela ANPD a partir de 1º.08.2021:
a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração;
c) multa diária, observado o limite mencionado na letra "b".
 



(
Constituição Federal/1988 , art.  ; Lei nº 13.709/2018 )

 

2. Tratamento de dados na área trabalhista e previdenciária

 

Desde a fase de seleção do candidato ao emprego, vários dados pessoais são fornecidos, via currículo, ao futuro empregador (nome, RG, CPF, estado civil, grau de escolaridade, endereço, e-mail, etc.). Na fase de registro do empregado, a gama de informações pessoais é substancialmente aumentada, passando a ser informados mais dados, como: nome do pai, da mãe, do cônjuge, nacionalidade, naturalidade, CTPS, certificado de reservista, título de eleitor, dependentes, carteiras de órgãos de classe, PIS, etc.

 

Na vigência do contrato de trabalho, outros dados pessoais como os relativos à remuneração, à transferência, à saúde, a acidentes e afastamentos são repassados pelo empregador em meio físico (formulários) ou digital (eSocial) a diversos órgãos públicos.

 

Toda esta base de dados pessoais que o empregador coleta, produz, utiliza, transmite, arquiva, armazena, etc., precisa ser tratada com observância das normas legais pertinentes à matéria, buscando a sua proteção, evitando vazamento, perda, extravio, destruição, alteração, acesso não autorizado, etc.

 

Para tanto, as empresas precisarão desenvolver seus processos, fixar regras de boas práticas e de governança, eliminar a coleta de dados que não tenham relação com o contrato de trabalho, implantar medidas administrativas aptas a proteger os dados pessoais de seus colaboradores e, principalmente, treinar os colaboradores que cuidam destes dados, especialmente os das áreas de recursos humanos e do departamento de pessoal, a fim de que possam observar as determinações legais atinentes ao assunto, evitando autuações e imposição de multas à empresa, bem como ressarcimento de danos sofridos pelo titular dos dados.

 

O empregador/contratante deverá indicar o(s) colaborador(es) encarregado(s) pelo tratamento de dados pessoais, cabendo a este(s):

a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares (pessoas às quais os dados se referem), prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

b) receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

 

c) orientar os empregados e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

 

d) executar as demais atribuições determinadas pelo empregador ou estabelecidas em normas complementares.

 

A ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as 

atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade

 de sua indicação, conforme a natureza e o porte da empresa ou o volume de 

operações de tratamento de dados.

Descrição: https://www.iobonline.com.br/skins/coreonline/imagens/nota.png Nota

 

Encarregado é a pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o empregador/contratante, os titulares dos dados e a ANPD.





(Lei nº 
13.709/2018 , arts. 41 , 42 , 46 e 50 )

 

3. Vigência e regulamentação da LGPD

 

Conforme já informado, as normas da LGPD relativas à proteção dos dados pessoais a serem observadas pelos empregadores entrarão em vigor a partir de 03.05.2021 e, ainda, dependem de regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo que os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

 

Este órgão (ANPD), que foi criado em julho/2019 por meio da Lei nº 13.853/2019, tem por competência, entre outras, as seguintes atividades:

a) zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

 

b) zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar as garantias legais e constitucionais das pessoas físicas;

 

c) elaborar diretrizes para a política nacional de proteção de dados pessoais e da privacidade;

 

d) fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

 

e) promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

 

f) editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais;

 

g) realizar auditorias ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos empregadores/contratantes, incluído o Poder Público;

 

h) implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a lei.



(Lei nº 
13.709/2018 , arts. 55A , 55J e 65 ; Lei nº 13.853/2019 ; Medida Provisória nº 959/2020)

 

 

 

LGPD será aplica a toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que lidar com dados pessoais de pessoas físicas, independentemente do meio (inclusive nos meios digitais, como é o caso do eSocial), desde que:

a) a operação de tratamento dos dados seja realizada no território nacional;

 

b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;

 

c) os dados pessoais tenham sido coletados no território nacional.

 Nota

 

Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, tais como: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

LGPD tem por finalidade, entre outros, a proteção dos direitos fundamentais 

anteriormente mencionados, portanto, no estabelecimento de suas normas, 

foram observados como fundamentos, entre outros:

a) o respeito à privacidade;

 

b) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

 

c) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

 

d) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

 

e) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade

 e o exercício da cidadania pelas pessoas físicas.

Descrição: https://www.iobonline.com.br/skins/coreonline/imagens/nota.png Nota

 

Somente os dados que sejam estritamente necessários ao cumprimento das obrigações poderão ser tratados pelo empregador/contratante.





(Lei nº 
13.709/2018 , arts.  ,  e  )

 

 

Nas atividades de tratamento de dados pessoais, deverão ser observados a boa-fé

 e os seguintes princípios:

a) finalidade: propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

b) adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

c) necessidade: limitação do tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

d) livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

e) qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

f) transparência: garantia de informações claras, precisas e facilmente

 acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de

 tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

g) segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

h) prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

i) não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 

 discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 

j) responsabilização e prestação de contas: demonstração da adoção 

de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento

 das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas 

medidas.

(Lei nº 
13.709/2018 , art.  )

 

 

Caberá à ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que as ME e as EPP, bem como as iniciativas empresariais de caráter incremental (incentivo, promoção, ampliação) ou disruptivo (que rompe ou altera), que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam se adequar às exigências da LGPD.

(Lei nº 
13.709/2018 , art. 55J )

 

 

 

As determinações da LGPD não serão aplicadas ao tratamento de dados pessoais, nas seguintes hipóteses:

a) realizado por pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

 

b) realizado exclusivamente para fins:

1) jornalístico e artísticos;

 

2) acadêmicos. Nesta hipótese observa-se certa proteção, embora não seja aplicada a lei em sua integralidade;

 

c) realizados para fins exclusivos de:

1) segurança pública;

 

2) defesa nacional;

 

3) segurança do Estado;

 

4) atividades de investigação e repressão de infrações penais;

 

d) provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado aos mencionados neste texto.

(Lei nº 
13.709/2018 , art.  )

 

6. Tipos de dados pessoais

 

Os dados pessoais se dividem em 3 tipos, a saber:

a) pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou

 identificável, tais como: nome, RG, CPF, endereço, e-mail, etc.;

 

b) pessoal sensível: dado sobre raça, etnia, religião, opinião política, filiação

 a sindicato, filiação a partido, vida sexual, relativos à saúde, biométrico, etc. Esses dados sensíveis gozam de maior proteção;

 

c) anonimizado: dados que não permitem a identificação do seu titular, 

considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião

 de seu tratamento.

 

 

O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado, entre outras, nas

 seguintes hipóteses:

a) mediante o fornecimento de consentimento por escrito e sem vício, pelo

 titular, devendo constar de cláusula contratual, destacada das demais cláusula

s. Além disto, deverá referir-se a finalidades determinadas;

 

b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo empregador;

 

c) quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

 

d) para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

 

e) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

 

d) para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

 

e) quando necessário para atender aos interesses legítimos do empregador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. No caso de legítimo interesse do empregador, as finalidades do tratamento dos dados pessoais devem ser legítimas e somente podem ser tratados os dados pessoais estritamente necessários para as finalidades pretendidas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, entre outras:

1) apoio e promoção de atividades do empregador;

 

2) proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.

 

Conclui-se, portanto, que nas hipóteses mencionadas nas letras "b" a "e" o fornecimento do consentimento é dispensável. Entretanto, em relação aos dados coletados na fase de seleção e recrutamento dos colaboradores, aplica-se o disposto na letra "a", ou seja, é necessário obter o consentimento escrito dos candidatos ao emprego para que se proceda ao tratamento e à guarda dos respectivos dados pessoais.

 

Lembre-se que, por vezes, as empresas mantêm banco de currículos em seu

 departamento de recursos humanos ou de pessoal, objetivando futuras 

 contratações, mantendo, por conseguinte, número considerável de dados 

 pessoais de pessoas físicas, os quais se encontram alcançados pela LGPD,

 sendo, portanto, indispensável obter o consentimento expresso dos 

respectivos titulares para a formação e manutenção de tais bancos.

 Nota

 

O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

 

Fica dispensada a exigência do consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os seus direitos e os princípios mencionados anteriormente.

 

O empregador/contratante que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na lei.

 

O titular terá direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva conforme dispuser o regulamento.




 

 

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com o consentimento do seu titular ou responsável legal deste, de forma específica e destacada e para finalidades específicas.

 

Entretanto, o consentimento será dispensado quando os dados forem indispensáveis para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo empregador/contratante;

 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

 

c) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;

 

d) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

 

e) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

 

f) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos de acesso do titular e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

 

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre 

 empregadores/contratantes com objetivo de obter vantagem econômica 

poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da ANPD, 

ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

 

 

Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais, portanto, a eles, em princípio, não se aplica a LGPD, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

 

A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

 

Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa física, se identificada.

(Lei nº 
13.709/2018 , arts.  ,  ,  , 10 , 11 e 12 )

 

7. Infrações - Penalidades

 

As infrações às determinações da LGPD são passíveis das seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela ANPD:

a) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

 

b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;

 

c) multa diária, observado o limite total mencionado na letra "b";

 

d) publicação da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

 

e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

 

f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

 

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite

 a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa,

 de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes 

parâmetros e critérios:

a) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

 

b) a boa-fé do infrator;

 

c) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

 

d) a condição econômica do infrator;

 

e) a reincidência;

 

f) o grau do dano;

 

g) a cooperação do infrator;

 

h) a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos 

internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e 

adequado de dados;

 

i) a adoção de política de boas práticas e governança;

 

j) a pronta adoção de medidas corretivas; e

 

k) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Descrição: https://www.iobonline.com.br/skins/coreonline/imagens/nota.png Nota

 

As sanções administrativas serão aplicáveis a partir do dia 1º.08.2021.



(Lei nº 
13.709/2018 , arts. 52 e 65 , inciso I-A)

 

8. Jurisprudência

 

Recurso de revista - Exigência de antecedentes criminais em entrevista de admissão em emprego para exercício de cargo de atendente com acesso a dados pessoais de clientes - Limites do poder diretivo empresarial - Contraponto de princípios constitucionais - Princípio do amplo acesso a informações, especialmente oficiais, em contrapartida ao princípio da proteção à privacidade e ao princípio da não discriminação - Ponderação - A Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso a informações (art. 5º, XIV: - é assegurado a todos o acesso à informação...-, CF), especialmente em se tratando de informações oficiais, prolatadas pelo Poder Público (art. 5º, XXXIII , e art. 5º, XXXIV, "b", CF). Em contraponto, também consagra a constituição o princípio da proteção à privacidade (art. 5º, X, da CF) e o princípio da não discriminação (art. 3º, I e IV; art. 5º, caput; art. 7º, XXX, CF). Nessa contraposição de princípios constitucionais, a jurisprudência tem conferido efetividade ao princípio do amplo acesso a informações públicas oficiais nos casos em que sejam essenciais, imprescindíveis semelhantes informações para o regular e seguro exercício da atividade profissional, tal como ocorre com o trabalho de vigilância armada - Regulado pela Lei nº 7.102 de 1982, art. 16, VI - E o trabalho doméstico, regulado pela Lei nº 5.859/72(art.  , II). Em tais casos delimitados, explicitamente permitidos pela lei, a ponderação de valores e princípios acentua o amplo acesso a informações (mormente por não se tratar de informações íntimas, porém públicas e oficiais), ao invés de seu contraponto princípio lógico também constitucional. Contudo, não se mostrando imprescindíveis e essenciais semelhantes informações, prevalecem os princípios constitucionais da proteção à privacidade e da não discriminação. Na situação em tela, envolvendo trabalhador que se candidata à função de operador de telemarketing ou de call center, a jurisprudência do TST tem se encaminhando no sentido de considerar preponderantes os princípios do respeito à privacidade e do combate à discriminação, ensejando a conduta empresarial, por consequência, a lesão moral passível de indenização (art. 5º, V e X, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 32500-62.2013.5.13.0007 - 3ª T. - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 06.06.2014)

 

Recurso de revista - Indenização por danos morais - Divulgação de lista contendo nomes e remuneração dos empregados - Empresa pública - Princípio da publicidade - Proteção constitucional à intimidade - O princípio da publicidade é consagrado no caput do art. 37 da CF. Sua importância decorre do fato de a Administração Pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência. Essa condição é indispensável ao controle dos atos administrativos que, além de ser uma atribuição estatal, pode ser exercido também pela sociedade, não só na defesa de interesses individuais, mas também coletivos. Ocorre que a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem. Nesse campo, os incisos X XXXIII e LX do art. 5º. da CF, que preservam o direito do cidadão à intimidade. A divulgação, pela empresa, de lista nominal, contendo a remuneração específica de cada empregado implica difusão abusiva de dados pessoais dos trabalhadores, violando o direito à intimidade, porquanto extrapola a determinação contida no art. 39, § 6º., da CF, que admite, tão somente, a publicação dos valores destinados aos cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares. A conduta ilícita da empresa autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com art. 5º, X, da CF. Incólume o art. 37, caput, da CF. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 3713/2007-022-09-40 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 19.02.2010 - p. 1510)

 

Agravo de instrumento - Recurso de revista - Indenização por danos morais - Divulgação de lista contendo nomes e remuneração dos empregados - Princípio da publicidade - Proteção constitucional à intimidade - O princípio da publicidade é consagrado no caput do art. 37 da CF. Sua importância decorre do fato de a Administração Pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência. Essa condição é indispensável ao controle dos atos administrativos que, além de ser uma atribuição estatal, pode ser exercido também pela sociedade, não só na defesa de interesses individuais, mas também coletivos. Ocorre que a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem. Nesse campo, os incisos X, XXXIII e LX do art. 5º da CF, que preservam o direito do cidadão à intimidade. A divulgação, pela empresa, de lista nominal, contendo a remuneração específica de cada empregado implica difusão abusiva de dados pessoais dos trabalhadores, violando o direito à intimidade, porquanto extrapola a determinação contida no art. 39, § 6º, da CF, que admite, tão somente, a publicação dos valores destinados aos cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares. A conduta ilícita da empresa autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o art. 5º, X, da CF. Incólume o art. 37, caput, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 3399/2007-322-09-40.2 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 02.12.2011 - p. 2984)

 

Divulgação de dados pessoais pelo empregador - Indenização por danos morais - A exposição de dados pessoais do trabalhador pelo empregador, fora das hipóteses de permissão legal e dos limites da razoabilidade, gera constrangimentos decorrentes da imediata afetação da intimidade e vida privada do laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), ensejando a indenização por danos morais pretendida (arts. 186 e 927do CC). (TRT-03ª R. - RO 0011653-85.2017.5.03.0101 - 2ª T. - Rel. Sebastiao Geraldo de Oliveira - J. 31.07.2018)

 

Legislação Referenciada

Constituição Federal/1988Lei nº 13.709/2018Lei nº 13.853/2019Lei nº 

5.859/72Medida Provisória nº 959/2020

 

 

 

Fonte: IonOnline

https://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I960F040B36D4C970E05363B5DE0AE15E&nota=0&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&index=5#@art

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