A Justiça Federal de São Paulo
acolheu uma tese que permite diminuir o montante pago de contribuição
previdenciária pelas empresas. A ideia é excluir o valor
do INSS, retido do empregado, do cálculo da contribuição patronal. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que acompanha atualmente 214
processos sobre o assunto no Judiciário.
Hoje, o
empregado é obrigado a contribuir com percentual de 8%, 9% ou 11% sobre seu
salário ao INSS. Já a empresa paga 20% sobre a folha de salários a
título de contribuição previdenciária – além da alíquota de até 5,8%, a
depender da atividade, para entidades do sistema S, como Sesi e Senai.
De acordo
com especialistas, a tese teria um impacto econômico maior do que de outras na
área previdenciária, como a exclusão do cálculo dos valores de vale-transporte,
auxílio-alimentação ou coparticipação em plano de saúde. Ou ainda, exclusões
dos auxílios maternidade, doença, entre outros, pendentes de julgamento no
Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso
porque não se trata de situação eventual, mas de desconto mensal de montante
pago pelos empregados, de acordo com o advogado Fábio Berbel, sócio do Balera,
Berbel e Mitne Advogados.
A
argumentação das empresas também leva em consideração, segundo Berbel, que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser inconstitucional a incidência de
um tributo sobre outro tributo, ao analisar, em repercussão geral, a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e
da Cofins.
Ele
defende que há um impacto econômico positivo para a Previdência com a exclusão
do INSS retido da base de cálculo.
“Além de
desonerar a base de cálculo dos contribuintes, isso poderia ajudar a
equilibrar as contas da previdência”, diz Berbel.
Segundo
ele, a explicação seria pela distorção que há no sistema previdenciário. Um
trabalhador com salário de R$ 5 mil, paga 11% de INSS retido,
receberá R$ 4.450 líquido. Ao pagar contribuição sobre o valor de R$ 5 mil,
quando se aposentar, receberá o correspondente ao valor integral do salário,
pois o inativo não contribui mais.
Decisão
A sentença
favorável foi concedida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a uma indústria
de alimentos, em mandado de segurança. A juíza Ana Lucia Petri Betto entendeu
que não há razoabilidade em incluir os valores retidos a título de contribuição
previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição
previdenciária paga pelo empregador. Segundo a magistrada, são valores sobre os
quais os empregados não têm qualquer disponibilidade econômica (número:
5003989-39.2020.4.03.6100).
Para a
juíza, “é evidente, assim, que as contribuições previdenciárias retidas dos
empregados não possuem natureza remuneratória, sendo indevida a incidência
tributária.” Cabe recurso.
Contribuição patronal
Nos TRFs,
a tese não tem sido bem-sucedida. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF)
da 4ª Região, por exemplo, entendeu que a contribuição patronal incide sobre o
valor bruto da remuneração.
Segundo o
relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, a tese dos contribuintes é descabida,
porque confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária com o
plano econômico do efetivo desembolso remuneratório – valores líquidos
efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração,
após o desconto da cota do empregado relativa à contribuição previdenciária.
(apelação cível nº 5002695-69.2019.4.04.7001/PR).
Já o
advogado da área previdenciária Caio Taniguchi, do Simões Advogados, acredita
que a tese defendida pelos contribuintes deriva daquela que trata da exclusão
dos descontos sofridos pelo trabalhador (transporte, alimentação e saúde) do
cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa. Além disso, afirma
que a argumentação nesta nova situação ainda tem mais um ponto a favor das
empresas, uma vez que a legislação sobre o Imposto de Renda reconhece
que o INSS devido pelo trabalhador não configura rendimento do
trabalho.
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que “há uma
sólida tendência jurisprudencial no sentido da rejeição da pretensão de que a
contribuição previdenciária patronal, bem como as destinadas ao SAT/RAT e a terceiros,
incidam apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos trabalhadores”.
A PGFN
cita na nota decisões dos TRFs da 1ª, 3ª e 4ª Região. Sobre o caso específico
da sentença, o órgão informa que recorrerá com a convicção de que o TRF da 3ª
Região fará prevalecer no caso o entendimento já consolidado na Corte.
Fonte: ÊxodoContabilidade
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