Medida Provisória nº 927, de
22.03.2020 - DOU - Edição Extra de 22.03.2020
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Dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras
providências
Nota: Ver Ato CN nº 32, de 07.05.2020 -
DOU de 08.05.2020, que prorroga a vigência desta Medida
Provisória, pelo período de sessenta dias.
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O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição ,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) |
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CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
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CAPÍTULO III
A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
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CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
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CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
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CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
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CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
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CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO |
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. § 1º A suspensão de que trata o caput: I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica. § 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. § 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho. § 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva. § 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ." |
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
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CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
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CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM
2020
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CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Brasília, 22 de março de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Paulo Guedes
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