Bem, esse foi um
dos questionamentos que recebemos de um cliente há alguns dias e resolvi
compartilhar com vocês nossa experiência e decisão:
Há poucos dias atrás um cliente nosso nos questionou sobre recontratar um
colaborador desligado a mais ou menos 30 dias, logo que tal prática nunca foi
bem vista ou aceita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas o mesmo
alegou que o colaborador necessitava do emprego e ele de alguém para a vaga que
tinha ficado em aberto desde a saída do ex-colaborador.
Neste momento
atual que vivemos e conforme postagens anteriores, muitas mudanças na
legislação tem acontecido, e tudo a uma velocidade inacreditável.
Pudemos observar
que na Portaria “SEPRT” nº 16.655, de
14.07.2020 - DOU - Edição Extra de 14.07.2020, isso agora foi
regulamentado conforme transcrevo na íntegra abaixo:.
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O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do
art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
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Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MTA nº 384, de 19 de
junho de 1992, publicada no DOU de 22.06.1992, seção 1, páginas 7841/7842, e
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Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na
recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à
data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade
pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
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Resolve
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BRUNO BIANCO LEAL
Fonte: Iob Online
Portanto neste atual
cenário e enquanto estivermos em “pandemia” ou em “estado de calamidade”
decretado, SIM, podemos fazer a recontratação do
colaborador com prazo inferior a 90 dias sem que a rescisão seja
caracterizada como “fraudulenta”, lembrando que com efeitos
retroagidos à 20/03/2020.
Obs//
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Visitem:
Definições:
“SEPRT”, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
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