A Medida Provisória nº 927/2020 ,
que em março/2020 definiu as medidas trabalhistas a serem adotadas pelos
empregadores para enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), perdeu
a validade no domingo (19), tendo em vista sua não conversão em lei.
Não obstante
tal fato, a MP nº 927 /2020
produziu efeitos no período de 22.03.2020 (data de sua publicação) a
19.07.2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.
Caberá ao
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes da MP nº 927/2020 .
Não editado o decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP
continuarão por ela regidas ( Constituição Federal ,
art. 62 ).
Lembramos que a
MP nº 927/2020 ,
entre outras medidas, tratou de regras excepcionais para:
a) adoção de teletrabalho (home office);
b) antecipação de férias individuais;
c) concessão de férias coletivas;
d) antecipação de feriados;
e) banco de horas;
h) prorrogação/parcelamento do recolhimento do FGTS das
competências março, abril e maio/2020.
Fonte: Editorial IOB
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