A Lei nº 14.020/2020 , que é resultante da conversão (com
emendas) da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, dispõe, entre outras
providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
que instituiu:
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
a) o pagamento do benefício emergencial (BEM);
b) a
redução de jornada de trabalho/salário; e
c) a
suspensão do contrato de trabalho.
Entre as
disposições ora introduzidas, além do que já constava na MP, destacamos que
durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão
observadas as seguintes regras:
I -
REDUÇÃO/SUSPENSÃO
a)
o
empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do
contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental,
parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
b) os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo
determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado
de calamidade pública, na forma do regulamento.
II -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA - INFORMAÇÕES
O
Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as
informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e
empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e
admissões mensais realizados no País;
III
- EMPREGADA GESTANTE - CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O
reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da
empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da
jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de
trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea
"b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ou seja, a estabilidade do BEM terá início
após transcorridos 5 meses da data do parto.
IV -
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESTABILIDADE
Fica
vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o
estado de calamidade pública.
V -
CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO
Empregador
e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em
curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, a saber, redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.
VI -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO
Será
garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à
escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de
cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto
em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a)
sofrer
redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma
proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
c) por meio de laudo médico acompanhado de exame de
testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Os
empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as
citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de
empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de
taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 dias.
VII
- INDENIZAÇÃO DO GOVERNO
Não será
devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT ,
na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do
estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Fonte: Editorial IOB
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