A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa nº 2.065/2022, divulgou as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário 2021. Todas as pessoas obrigadas devem enviar as informações dentro do prazo legal ou ficarão sujeitas ao pagamento de multa por atraso.
Está obrigado a declarar o IR 2022 quem:
- Recebeu rendimentos
tributáveis superior a R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima
de R$ 40.000,00;
- Obteve, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Obteve receita
bruta anual decorrente de atividade rural em valor superior
a R$ 142.798,50;
- Pretenda
compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos relativos à
atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2021;
- Teve a posse
ou a propriedade, em 31/12/2021, de bens ou direitos, inclusive terra
nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Passou à condição
de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava
em 31 de dezembro do ano-calendário; e
- Optou
pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido
na venda de imóveis residenciais nos termos do 39 da Lei nº 11.196/2005.
Quem
está desobrigado a entregar a declaração 2022:
- Quem não se
enquadra nas situações de obrigatoriedade citadas anteriormente;
- Quem estiver
como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
- Quem teve a
posse ou a propriedade de bens e direitos,
inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite em 31 de
dezembro.
Atenção: Uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda
retido na fonte e tem direito à restituição, poderá apresentar a declaração para
receber os valores retidos na fonte.
Bens
e Direitos, Dívidas e Ônus Reais
A
pessoa física sujeita obrigada a Declarar o IR deve relacionar os bens
e direitos que constituíram, em 31/12/2020 e em 31/12/2021, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e
direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.
Além
disso, devem ser informadas as dívidas e os ônus reais existentes em 31/12/
2020 e em 31/12/2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados
na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos
no decorrer do ano-calendário de 2021.
Prazo
de entrega
O
período para enviar a declaração à Receita Federal referente ao ano-base 2021 é
de 07 de março de 2022 até 29 de abril de 2022. A declaração enviada após o prazo
legal sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa por atraso.
Imposto
a pagar
Quando
o valor do importo apurado na declaração é maior do que o valor pago ao logo do
ano, o contribuinte deve realizar o pagamento da diferença através:
- Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
- Débito
automático em conta corrente bancária; ou
- Transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação.
É
possível parcelar o importo a pagar em até 8 parcelas, com juros Selic, desde
que o valor de cada parcela seja, no mínimo, de R$ 50,00.
O
saldo do imposto a pagar cujo valor seja inferior a R$ 10,00 deve ser
adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até
que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento
em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
Imposto
a restituir
Caso
o imposto apurado na declaração seja menor do que o valor pago ao longo do ano,
o contribuinte terá o imposto devolvido pela Receita Federal.
Para
receber o valor da restituição, é necessário informar na declaração os dados
bancários do contribuinte, não podendo ser dados bancários de terceiros. Além
disso, a RFB não restitui o imposto em dinheiro.
Download
do programa
A
declaração do imposto de renda pode ser feita:
- No Centro Virtual de Atendimento (eCac),
portal da RFB;
- Através do
aplicativo para celular, ‘Meu Imposto de Renda’, disponível nas lojas
virtuais (App Store e Google Play); ou
- Através
do Programa IRPF 2021 (PGD, instalado no
computador).
Penalidades
Quando
o contribuinte obrigado a entregar a declaração do imposto de renda só o faz
após o prazo legal, será cobrado dele a Multa por Atraso na Entrega de
Declaração (MAED).
O
valor da multa é de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido,
limitado a 20% do valor do imposto de renda calculado na declaração. Porém, a
multa mínima a ser cobrada é de R$ 165,74.
Vale
ressaltar que a Receita Federal realiza o cruzamento de informações de diversas
fontes de informação, tais como:
- Declaração de
Informações sobre Movimentação Financeira – Dimof
- Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob
- Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf
- Declaração de
Operações Imobiliárias – DOI
- Declaração de
Benefícios Fiscais – DBF
- Declaração de
Operações com Cartão de Crédito – Decred
Novidades
A
seguir relacionamos algumas novidades da DIRPF 2022 divulgadas no portal da
Receita Federal:
“Neste
ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX,
desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.
Importante
destacar que não será possível informar chave PIX diferente do CPF. Ou seja,
e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para
recebimento de restituição do imposto de renda e que a data e ordem do
crédito seguirão as priorizações instituídas em lei.
Também
será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto
de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code,
facilitando o pagamento.”
Além
disso, na apresentação do Imposto de Renda os auditores da Receita Federal
informaram que será possível utilizar a Declaração Pré-Preenchida (disponível
para todos os contribuintes com conta Gov.Br, nível prata ou ouro).
Declaração
Pré-Preenchida
Na
Declaração Pré-Preenchida o contribuinte inicia a declaração com várias
informações úteis que podem facilitar o preenchimento. Tais como:
- Informações
anteriores – Importa informações da base CPF e da
declaração do ano anterior (dependentes, bens e direitos…);
- Rendimentos –
Fontes pagadoras, imobiliárias DIRF, DIMOB, DMED, Carnê-Leão;
- Pagamentos –
Planos de previdência, serviços de saúde e pagamento de terceiros DIRF,
DIMOB, DMED, Carnê-Leão, e-Financeira.
Esta
declaração está disponível nas três modalidades de preenchimento da declaração,
ou seja, online através do eCac, no aplicativo para
celulares e tablets e também para o PGD que é instalado no computador.
É
importante destacar que a declaração pré-preenchida não é obrigatória, nem as
informações ali contidas são de uso obrigatório, tão pouco se trata da RFB
fazer a declaração para o contribuinte.
A
declaração pré-preenchida traz as informações que a Receita Federal possui em
seu banco de dados sobre o contribuinte para que ele possa analisar e, se for o
caso, utilizar para a declaração anual.
Desta
forma, é importante que as informações prestadas na Declaração do Imposto de
Renda sejam corretamente preenchidas, evitando que o contribuinte caia
na malha fiscal (malha fina).
Fonte:
https://olhartrabalhista.com.br/declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-2022/
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