15 junho 2016

Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados




Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados

A impenhorabilidade que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens ligados diretamente à profissão desenvolvida pode alcançar o empresário individual ou a microempresa que se equipare à pessoa física.

Bens essenciais à atividade de microempresa não podem ser penhorados. Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Maringá e manteve o levantamento da penhora efetuada sobre nove máquinas de uma microempresa do município de Mandaguaçu.
A decisão, da qual cabe recurso, considerou que a impenhorabilidade que beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e bens ligados diretamente à profissão desenvolvida (inciso V do artigo 649 do Código de Processo Civil) pode alcançar o empresário individual ou a microempresa que se equipare à pessoa física.
"Em regra, a pessoa jurídica não está abrangida pela proteção ao exercício profissional, porque exerce atividade econômica, sendo o exercício de profissão afeto à pessoa física. Porém, a Seção Especializada admite sua extensão ao empresário individual ou à microempresa, conforme entendimento cristalizado no item IX da Orientação Jurisprudencial EX SE 36", afirmaram os desembargadores no acórdão.
Os magistrados enfatizaram que o objeto social da empresa comprova que os bens penhorados estão diretamente vinculados à sua atividade econômica, visto que as máquinas de costura são necessárias à confecção das peças de vestuário, e a alienação do maquinário impediria a continuidade do negócio.
A decisão foi proferida em ação movida por uma costureira, contratada pela microempresa em fevereiro de 2014. Ela trabalhou na confecção até janeiro de 2015. No processo, a empregadora foi condenada a pagar à ex-funcionária diferenças salariais, horas extras, 13º salário, férias vencidas e aviso prévio indenizado, entre outras verbas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Receita regulamenta regime de apuração da Cofins

Receita regulamenta regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica

Tributação

O Ato Declaratório Interpretativo foi publicado em 9 de junho
A Receita Federal publicou em  9 de junho, Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n º 4 para normatizar o entendimento sobre o regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O ato normativo tem por objetivo esclarecer que, para efeitos do rateio proporcional para cálculo de créditos utilizados pelas empresas que pagam as contribuições tanto pela forma cumulativa quanto pela não cumulativa, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Além disso, em relação às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a norma esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 01 de outubro de 2008, aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Aplicativo para Mei - Confira


Aplicativo para as MEI's


A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).

Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento.

O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades:

1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço etc), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários;

2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer);

3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias etc);

4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo.

A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

Anexamos funcionamento gráfico do APP.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/noticias/App.mei.odp

Fonte: Simples Nacional

DTE-SN Domicilio Tributário do Simples Nacional

Novo aplicativo está disponível: Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN

Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - 14/06/2016

Em 15/06/2016, estará disponível o novo aplicativo “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)” no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal. Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.

Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item “Manuais”.

O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

O Manual do DTE-SN traz informações mais detalhadas sobre o aplicativo, os requisitos tecnológicos necessários, a forma de acesso, etc. Para visualizá-lo, acesse:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL 
fonte: Site Simples Nacional.


        

A crise não faz o Brasil parar de gastar...


Apesar da recessão, Brasil continua a gastar 'pesadamente'


De acordo com a agência, o governo federal brasileiro continua a gastar 'pesadamente' durante a recessão

A agência de classificação de risco Moody's considera que o impacto positivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) do Brasil tem sido erodido, já que governos regionais e o federal minaram as intenções da legislação a fim de manter seus níveis de gastos durante a recessão.
De acordo com a agência, o governo federal brasileiro continua a gastar "pesadamente" durante a recessão, dependendo em alguns momentos da "contabilidade não ortodoxa" para ocultar o impacto disso em seus balanços primários e na dívida.
A Moody's diz que o governo brasileiro usou bancos estatais, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa, para pagar benefícios sociais, antes de reconhecer esses pagamentos como uma retirada de suas próprias contas.
Gersan Zurita, vice-presidente sênior da Moody's e coautor de um relatório sobre o tema, afirma que a lei de responsabilidade fiscal não mais força uma disciplina fiscal do setor público no país, como ocorria na década seguinte à introdução da medida, em 2000. "Isso é negativo para o crédito", afirma Zurita, em comunicado da agência.
As práticas comuns de governos municipais e federais para mostrar menos gastos incluem a omissão de que se está segurando receitas com impostos ou o pagamento de salários, de acordo com a Moody's.
A agência cita como exemplo o Estado do Rio de Janeiro, que desde 2008 "recorrentemente" subestimaria sua relação de gastos com pessoal.
A Moody's considera que a LRF foi elaborada para garantir que a posição fiscal do setor público do Brasil permaneça em equilíbrio em condições normais.
"Porém provisões constitucionais separadas que exigem crescimento persistente no gasto do governo levam os gastos na direção oposta. Essas exigência de gasto exacerbaram a alta nos déficits no setor público e na dívida brasileira desde que a economia começou a sofrer contração no ano passado, fortalecendo o argumento por reformas para reforçar a disciplina fiscal."
Fonte: Estadão Conteúdo 

14 junho 2016

Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha de pagamento devem apresentar DCTF


Empresas de construção civil do Simples Nacional optantes pela desoneração da folha de pagamento devem apresentar DCTF.

Nova regra válida para a DCTF a partir da competência de maio de 2016


A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais(DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.
Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.
A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.
Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.
Fonte: RFB

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