TRIBUTÁRIO - Justiça
Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições
Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz
Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão
segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Dinheiro recebido como tributos
repassados a clientes não pode ser contado como se fosse receita bruta, afirma
juiz federal, aplicando entendimento do STF.
Segundo Benites, essas rubricas possuem
naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo
patrimonial. "Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e
no RE 574.706", argumentou.
A ação foi movida por uma indústria
química, representada pelos advogados Rafael Machado Simões Pires e Danielle
Bertagnolli, do Machado Simões Pires Advogados. Segundo a empresa, ela está
sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente
sobre o total das receitas auferidas.
O pedido da empresa afirma que a mesma
lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu
que, como o ICMS é
pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como
tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece
a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita
bruta, dispondo que nela "incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
A Receita Federal alegou que era
inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do
faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E
complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de
exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em
relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já
consagrado na jurisprudência.
Ao julgar o caso, no entanto, o juiz
Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica
ao PIS e Cofins. "Por simetria, entendo que
idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a
possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições",
afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não
configuram acréscimo patrimonial.
Assim, o juiz declarou inconstitucional
e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PISe da Cofins, dos valores das próprias
contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito
ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: Site Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário