PARCELAMENTO ESPECIAL PERT-SN NA PGFN
Dispõe sobre o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar
nº 162/2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
PORTARIA PGFN N° 038, DE 26 DE
ABRIL DE 2018
(DOU de 27.04.2018)
Dispõe sobre o Programa
Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar
n° 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 162, de 06 de abril de 2018 e na Resolução CGSN n° 138, de 19 de abril de 2018,
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 162, de 06 de abril de 2018 e na Resolução CGSN n° 138, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1° Os débitos para com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa Especial
de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), na forma e condições estabelecidas
nesta portaria.
§ 1° O Pert-SN
abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e
inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive
aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou
que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já
ajuizada.
§ 2° É vedada a
concessão do Pert-SN aos sujeitos passivos com falência decretada.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 2° O sujeito passivo poderá liquidar os débitos
abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, e o restante mediante escolha por uma das
seguintes opções:
I - liquidado integralmente, em
parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70%
(setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - parcelado em até cento e
quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios; ou
III - parcelado em até cento e
setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta
por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora,
de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
Parágrafo único. A
escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da
adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PERT-SN
DA ADESÃO AO PERT-SN
Art. 3° A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante
requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na
Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção
"Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional",
disponível na opção "adesão ao parcelamento", no período das 08h00
(oito horas) do 02 de maio de 2018 até as 21h00 (vinte e uma horas), horário de
Brasília, do dia 09 de julho de 2018.
§ 1° No
momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida
Ativa da União que serão incluídas no parcelamento.
§ 2° Serão necessariamente
incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem
as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no
momento da adesão.
§ 3° A adesão
prevista no caput poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo
corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4° No caso de
devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 5° No caso de
débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os
sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento
do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução.
Art. 4° O
deferimento do pedido de adesão ao Pert-SN fica condicionado ao pagamento do
valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer
até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Art. 5° A
adesão ao Pert-SN implica:
I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou sub- rogado, e por ele indicados para compor o Pert-SN, nos
termos dos art.
389 e art.
395 da Lei n°
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
II - a aceitação plena e
irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria, na Resolução
CGSN n° 138, de 2017, e na Lei
Complementar n° 162, de 2018;
III - a manutenção dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial;
IV - o expresso consentimento do
sujeito passivo, nos termos do §
5° do art.
23 do Decreto
n° 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de
endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio
tributário, com prova de recebimento; e
V - o dever de o sujeito passivo
acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do
parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor à
vista e das parcelas.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 6° A
dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora, de ofício e
isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou
encargos-legais.
§ 1° Serão
aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III, do caput do art. 2°,
de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.
§ 2° O
sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e
em espécie previsto no caput do art. 2°, até o último dia útil do quinto mês de
ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.
Art. 7° Serão
aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução de
acordo com a opção realizada e número de parcelas escolhidas, com efeitos após
o pagamento integral do valor à vista.
§ 1° Em
qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300,00
(trezentos reais).
§ 2° O valor de
cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3° As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 8° O
pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento
de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso
ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual
pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 9° O
sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos
em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a desistência desses
parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço
http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Desistência de
Parcelamentos";
II - acompanhar a situação do
requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e
III - após o processamento da
desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, nos termos do art.
3°, até o prazo final para adesão.
Art. 10. A
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma
irretratável e irrevogável abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos
consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão,
considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções,
dispensada qualquer outra formalidade.
Parágrafo único. Nas
hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não
produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão
restabelecidos.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 11. Para
incluir no Pert-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito
passivo deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso
III do caput doart.
487 do Código de
Processo Civil.
§ 1° Somente
será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos
na ação judicial.
§ 2° A
desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art.
90 do Código de
Processo Civil.
Art. 12. O
sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de
julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações
judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente
petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das
referidas ações.
Art. 13. Os
depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert-SN serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio
objeto da desistência de que trata o art. 9°, inclusive aos débitos referentes
ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com
depósito em montante insuficiente para sua quitação.
§ 1° Os
débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados
na forma do art. 2°.
§ 2° Depois
da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito
passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde
que não haja outro débito exigível.
§ 3° O disposto
neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados
na conta única do Tesouro Nacional, na forma da Lei n°
9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei
Complementar n° 162, de 06 de abril de 2018.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 14. Implicará
a automática exclusão do devedor do Pert-SN, a exigibilidade imediata da
totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da
garantia anteriormente existente:
I - a falta de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a falta de pagamento de 1
(uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
§ 1° É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2° Rescindido
o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios
concedidos, e dar-se- á prosseguimento imediato a sua cobrança.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 15. A
revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou
de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Compete aos
Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade da PGFN do domicílio
tributário do sujeito passivo optante, entre outros atos:
I - apreciar:
a) os pedidos de inclusão, exclusão
ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;
b) os requerimentos de revisão,
retificação ou de regularização de modalidades; e
II - prestar informações ou atender
requisições de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, e solicitações
de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica
novação de dívida.
Art. 18. A
concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
Fonte: Econet Editora.
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