A partir de quando a decisão do STF no RE 574706 produzirá
efeitos? (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS)
O STF
decidiu que o ICMS não compõe a Base de Cálculo do PIS e COFINS. Mas a partir
de quando a decisão publicada começará a produzir efeitos?
A publicação do acórdão do STF
proferido no Recurso Extraordinário 574706, no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculodas
contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , a pergunta mais frequente
é: Quando a decisão publicada começará a produzir efeitos?
A decisão do
Pleno do STF com repercussão geral deve ser aplicada a todos os processos que
discutem a questão desde já.
Além disso, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem é obrigado
a negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem, se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Em
outras palavras, todos os processos que tratam do tema deverão decididos na
mesma linha do RE 574706.
Nos
processos ajuizados, se o contribuinte pleiteou a restituição/compensação dos
montantes indevidamente pagos e se não havia ainda prescrição desses valores, o
Judiciário terá que determinar a devolução dos montantes, bem como reconhecer o
incabimento da exigência desde o ajuizamento da ação.
Em suma,
aqueles contribuintes que ajuizaram ações discutindo a questão não serão
afetados pelos efeitos de uma possível modulação dos efeitos da decisão.
Contudo, aqueles contribuintes que não ajuizaram ações podem ser afetados.
No acórdão
publicado não foi analisada a questão, porque não havia pedido expresso da
Fazenda Nacional. Contudo, a modulação pode ser requerida ainda pela Fazenda
Nacional em sede de Embargos de Declaração.
A lei que
trata do tema é a Lei 9.868/99. Muito embora o diploma legal se destine a
regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da
ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência do STF tem permitido que a modulação dos efeitos de decisões
proferidas em controle difuso de constitucionalidade, como no caso do RE
574706, seja aplicada com base nessa lei.
Pois bem, a
Lei nº 9.868/99, estabelece que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Isto
significa que ao julgar uma lei inconstitucional, o STF por maioria de dois
terços dos seus membros pode modular os efeitos de sua decisão declarando que
ela terá efeito somente para o futuro, desde o trânsito em julgado, ou em outra
data, de modo a afastar a possibilidade dos contribuintes pedirem a restituição
dos valores que já foram pagos (excetuando, conforme mencionado, as ações
propostas por contribuintes antes do seu julgamento).
O STF também
pode entender que não há motivos para aplicar a modulação pois a medida é
extrema e somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo
risco irreversível à segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Nesse caso, todos os contribuintes poderão pleitear as restituições dos valores
indevidamente recolhidos, desde que não prescritos e bem como deixar de incluir
o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Fonte: Tributário nos bastidores
/ Portal Contabeis
Êxodo Contabilidade e Consultoria
Jeferson L. Silva – Contador
(17) 98821-6191
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