11 janeiro 2019

Aposentadoria em 2019. O que muda para quem solicitar?


Entenda de uma vez por todas o que realmente mudou para quem deseja se aposentar em 2019!!!
Para iniciar o nosso artigo, vale lembrar que temos mais de uma modalidade de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (trataremos de benefícios para Segurados urbanos ou com tempo hibrído) , sendo elas:

a) Aposentadoria por idade (mulher 60 anos + 180 meses de contribuições ou tabela do art. 142 da Lei de Benefícios 8.213/91 e homem 65 anos + 180 meses de contribuições ou tabela do art. 142 da Lei de Benefícios 8.213/91);
b) Aposentadoria por tempo de contribuição (mulher 30 anos e homem 35 anos);
c) Aposentadoria por tempo de contribuição especial – para segurados expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade fisíca – (15, 20 ou 25 anos de contribuição);
d) Aposentadoria ‘constitucional’ do professor (mulher 25 anos e homem 30 anos de contribuição desde que em efetivo exercício da função de magistério).
O artigo de hoje, quer tratar sobre a modalidade de aposentadoria, da alínea (b Aposentadoria por tempo de contribuição), acima. Mas não aquilo que todos já sabem, isso não, quero falar sobre a modalidade que não considera em seu cálculo, o famoso FATOR PREVIDENCIÁRIO tão temido por todos os Segurados da Previdência Social.
Estou falando do artigo 29-C da Lei 8.213/91. A Tabela progressiva de pontuação que iniciou em 85/95 – respectivamente mulher e homem (sendo necessário o minímo de tempo contribuido de 30 anos para mulher e 35 para homem, somando para alcançar a pontuação a idade na DER, do Segurado) e que terá um aumento de pontos, de 1 ponto à cada 2 anos, iniciando em 31 de Dezembro de 2018, sim já começou, significando que agora em 2019, você precisa de no minímo 86/96 respectivamente mulher e homem.

E QUAL A FINALIDADE DESSA MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO?

NÃO TEM FATOR PREVIDENCIÁRIO, SIM É ISSO MESMO!!! Nessa modalidade você receberá integralmente o valor devido de sua aposentadoria, ou seja, o salário-de-benefício que resultar dentro do seu PBC (período básico de cálculo, que pode ser 07/94 em diante dos seus salários-de-contribuição ou todo período contribuído.
O que prevê o art. 29-C ?
Lei 8.213/91 – art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Bem fácil de entender né? Isso apenas lendo a lei você já saberia… mas o que ninguém te contou ainda, é que ainda em 2019 e ou ainda, após 2020,2022,2024 e ou 2026 você poderá aposentar seu Segurado/Cliente com o cálculo CONGELADO em 85/95, utilizando apenas a inteligência do § 4º acima.
De forma bem simples: O que importa aqui, é a data do FATO GERADOR – no caso em tela- a implementação dos requisitos de forma cumulativa (idade + tempo de contribuicão). Se quando fizer o cálculo do Segurado, o resultado for 85/95 até 30 de Dezembro de 2018, mesmo que esse calculo seja feito apenas (a título de exemplo) em 20/04/2022 – quando ele precisaria na verdade de 87/97, você ainda conseguirá aposenta-lo como se tivesse requerido a aposentadoria até 30/12/2018.
É muito mais comum do que pode parecer. Os Segurados muitas vezes não sabem quanto tempo tem de contribuição, ou, até sabem mais postergam a aposentadoria, seja por vontade própria, porquê o vizinho disse ser melhor esperar e ou outros milhares de motivos!! MAS O QUE VOCÊ PRECISA SABER É QUE, independente de quando o Segurado vai requerer o benefício dele, é necessário analisar quando ele implementou os requisitos e olhar na Lei vigente à epóca qual os requisitos necessários, e não na data da DER.
Aplicando o que chamamos de DIREITO ADQUIRIDO, não aquele consumado por já incorporar o patrimônio jurídico do Segurado, mas sim, por ter preenchido os requisitos de forma cumulativa, mesmo que ainda não esteja gozando do direito.
Quem são os Segurados que tem direito à esse benefício:
Ø Contribuinte Individual;
Ø Trabalhador Avulso;
Ø Empregado Doméstico;
Ø Empregado;
Ø Segurado Especial (desde que contribuam de forma facultativa);
Ø Segurado Facultativo;
Ø Segurado Facultativo;
Fonte: Jornal Contábil

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