07 janeiro 2019

UM ANO DA REFORMA TRABALHISTA: O QUE PODEMOS AFIRMAR?

Como passou rápido este primeiro ano. A Reforma Trabalhista foi alardeada como uma legislação que retirava direitos dos trabalhadores, sendo criticada por sindicatos, parte da imprensa, alguns juristas e, até mesmo, por determinados integrantes do Poder Judiciário Trabalhista.
Contudo, o que tenho visto, desde que passou a vigorar em 11/11/2017, a lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, é sua aplicação nos processos trabalhistas e nas empresas.

Entendo que nem poderia ser diferente, pois, a Reforma Trabalhista alterou e incluiu artigos na CLT. Logo, não observar, é não cumprir o que está determinado na própria CLT.
Neste período, é bom que se diga, empresas, judiciário, sindicatos e trabalhadores ainda estão se adaptando com as novidades trazidas pela nova legislação, e tal amadurecimento ainda poderá levar alguns anos.
Mas, o que já se pode inferir é que a Reforma Trabalhista não retirou nenhum direito do trabalhador. Basta observar o que está determinado no artigo 7º da Constituição Federal, para comprovar que não houve redução de direitos.
Alguns questionamentos sobre inconstitucionalidade de certos artigos da Reforma Trabalhista ainda permeiam o judiciário, em especial algumas questões que devem ser decididas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como a gratuidade da Justiça, e outras pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas isso não significa dizer que a Reforma Trabalhista retirou direitos.
Aliás, é bom que se diga que em recente precedente do STF (Supremo Tribunal Federal) já foi decidida que a terceirização da atividade-fim da empresa não é ilegal e, portanto, o artigo que a autoriza, constante na Reforma Trabalhista, é constitucional.
Neste sentido, temos significativo avanço, que poderá beneficiar milhões de trabalhadores.
Evidentemente que a nova legislação não é perfeita, ainda deverá sofrer alguns ajustes, mas, tem o potencial de melhorar a relação capital x trabalho, alterando o entendimento arraigado de que um deve combater o outro, quando em verdade, ambos fazem parte de um todo.
Trata-se de uma mudança de cultura, de compreensão do papel de cada um no desenvolvimento da sociedade.
Enfim, este primeiro ano da Reforma Trabalhista já serviu para desmistificar a pecha que tentaram lhe impor, afinal, os agentes ativos da relação trabalhista (empregador e empregado (a)) já compreenderam que não ocorreu perda de direito trabalhista.
Resta ainda parte do Poder Judiciário e, principalmente, o sistema sindical – este último acoplado a partidos políticos – compreender que não somente o Brasil, mas o mundo vive uma realidade muito diferente daquela conhecida há poucos anos atrás (décadas de 80, 90 e 00).
Hoje, existem tecnologias que alteram a relação de trabalho, inclusive no que tange a própria subordinação, mas, para tal compreensão, é necessário abrir a mente para os novos horizontes que se apontam para um futuro muito próximo.
Por fim, entendo que a Reforma Trabalhista sequer flexibilizou direitos, o que ocorre na verdade é uma modulação, a exemplo das férias. Estas continuam sendo de 30 dias, não foi flexibilizada, ou seja, não poderá ser de 25 ou 35 dias, será sempre de 30 dias, conforme determina a Constituição Federal. A Reforma Trabalhista apenas modulou, permitindo o fracionamento em até 3 etapas.
Temos, então, uma legislação mais adequada aos novos tempos, as mudanças nas relações trabalhistas, que certamente será melhor aproveitada quando deixarmos modelos antigos no passado.
Reinaldo Garcia do Nascimento Advogado. Consultor de Relações Sindicais. Admitido pela OAB/SP em 2005. Formado pela Universidade de São Caetano do Sul/SP (USCS). Especialista em Relações Sindicais e de Trabalho pela WCCA. Sócio do escritório Guirão Advogados, responsável pela área trabalhista (individual e coletivo). Negociador Sindical. Palestrante.
Fonte: Jornal Contábil

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