09 janeiro 2019

Esclarecimento sobre dispensa de remessa para exterior


A nova redação esclarece acerca da dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais nos termos que determina
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 27/12/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 2018, que trata a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

A IN RFB nº 1.860, de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016. A redação anterior previa que a dispensa de retenção apenas se daria no caso de remessas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural. Contudo, a redação restringia o alcance da lei.
Assim, a nova redação esclarece que a dispensa de retenção nas remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, nos termos da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, art. 2º, inciso I, abrange aquelas destinadas a remunerar ou premiar atividades de natureza educacional, científica ou cultural.
Fonte: Contabilidadenatv
Abaixo a IN na íntegra
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2018, seção 1, página 101)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645 de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................
Parágrafo único: As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
 
I - taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
 
II - taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
 
III - taxas de inscrição em concursos artísticos. ” (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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