03 janeiro 2019

Informativo sobre a guia - GPS


Tudo sobre a Guia da Previdência Social

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A guia da previdência social, popularmente conhecida como GPS, é uma guia utilizada para recolher as contribuições sociais dos segurados pertencentes às espécies de filiações do INSS. Estes possuem a responsabilidade por suas próprias contribuições. Ou seja, não é de responsabilidade do empregador contribuir com a previdência como no caso do empregador ou do tomador de serviço. E sim, do próprio segurado, como o trabalhador autônomo, também classificado como contribuinte individual, por exemplo.

É muito importante preencher o código correspondente à espécie de filiação que se deseja corretamente no momento de completar a GPS. Pois, alguns códigos se referem à filiações que limitam os direitos do segurado. Por exemplo, contribuição feita por GPS na condição de contribuinte facultativo pelo Plano Simplificado. O qual o segurado tem direito a todos os benefícios da Previdência Social.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Exceto à aposentadoria por tempo de contribuição. Quando na verdade o segurado tem a intenção de se aposentar por tempo de contribuição e deveria estar contribuindo na condição de contribuinte individual.

Por isso, os contribuintes individuais e facultativos que optaram por contribuir sobre o valor mínimo de contribuição (20% sobre o salário mínimo vigente). E também aqueles que optaram por renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11% sobre o salário mínimo vigente). Assim poderão optar pelo recolhimento trimestral ao invés do recolhimento mensal.
Esta opção é permitida apenas para as contribuições efetuadas no valor mínimo. E o vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre. Ou seja, quando o segurado for pagar os meses de janeiro, fevereiro e março, o vencimento será no dia 15 de abril.

Códigos para recolhimento de contribuinte individualSegue abaixo os códigos e suas espécies correspondentes:

– Contribuinte Individual (Mensal) | Código a ser usado na Guia GPS: 1007
– Contribuinte Individual (Trimestral) | Código a ser usado na Guia GPS: 1104
– Contribuinte Individual Rural (Mensal) | Código a ser usado na Guia GPS: 1287
– Contribuinte Individual Rural (Trimestral) | Código a ser usado na Guia GPS: 1228
                   Códigos para recolhimento de contribuinte facultativo
– Contribuinte Facultativo (Mensal) | Código a ser usado na Guia GPS: 1406
– Contribuinte Facultativo (Trimestral) | Código a ser usado na Guia GPS: 1457
– Contribuinte Facultativo / Exercente de Mandato (Recolhimento Complementar) | Código a ser usado na Guia GPS:1821
– Códigos para recolhimento de segurado especial (Facultativo)
– Segurado Especial (Mensal) | Código a ser usado na Guia GPS: 1503
– Segurado Especial (Trimestral) | Código a ser usado na Guia GPS: 1554
Códigos para recolhimento de empregado doméstico (este sendo de responsabilidade do empregador)
– Empregado doméstico (Mensal) | Código a ser usado na Guia GPS: 1600
– Empregado doméstico (Trimestral) | Código a ser usado na Guia GPS: 1651
– Empregado doméstico (Patronal 12% Mensal, com afastamento do empregado para salário maternidade) | Código a ser usado na Guia GPS: 1619
– Empregado doméstico (Patronal 12% Trimestral, com afastamento do empregado para salário maternidade) | Código a ser usado na Guia GPS: 1678

POSSO PAGAR EM ATRASO?

A regularização contributiva está relacionada a preparação e planejamento da aposentadoria. Pois é algo que exige uma análise mais profunda em cada caso concreto. Isso com o intuito de descobrir se é ou não mais benéfico para o segurado pagar os valores atrasados. Ou ainda, sobre qual o valor ideal pagar esse débito para que tenha uma aposentadoria vantajosa futuramente.
Dessa forma, a Guia deve ser paga até o dia 15 de todo mês, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente. Isso quando não houver expediente bancário neste dia. Caso o segurado atrase o pagamento da guia, pode gerar uma guia para pagamento em atraso pelo próprio site da previdência social. Para isso, basta apenas preencher corretamente os seus dados pessoais e o código da espécie de filiação ao qual deseja contribuir. Ainda, o pagamento em atraso terá um acréscimo no valor total correspondente aos juros e multa pela falta do pagamento dentro do prazo estipulado por lei.
A multa é de 0,33% ao dia, a contar do primeiro dia útil após o vencimento da guia e o percentual de limite da multa é de 20% sobre o valor da contribuição. Já a incidência de juros é de 1% se o pagamento ocorrer até o mês seguinte. Isso a partir do segundo mês seguinte ao vencimento,a taxa de juros aplicada é a SELIC.

ATRASO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

O contribuinte individual pode recalcular as guias em atraso no site da previdência social em até 05 anos a contar do vencimento. Estas competências atrasadas contarão com a incidência de juros e multa calculados conforme acima citado.

ATRASO POR MAIS DE 5 ANOS

Caso o débito sejam mais antigos que os últimos 05 anos, é necessário procurar uma agência do INSS. A qual terá como base para cálculo os termos do art. 45-A da Lei. 8.212/91. Tal artigo 45-A possibilita ao segurado que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada que pretenda contar como tempo de contribuição. Isso para obtenção de benefício previdenciário, deverá pagar indenização ao INSS.
O cálculo do valor da indenização a ser paga ao INSS pelos trabalhadores que comprovadamente exerceram ou exercem atividades autônomas, corresponderá a 20% da média aritmética dos maiores salários de contribuição. Portanto, sendo reajustados, correspondendo a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Portanto, será cobrado uma indenização de 20% sobre o valor desse salário de benefício. Isso é mais de 12% a título de juros e multa.
Assim, totalizando o total de 32% sobre o valor do salário de benefício que o segurado teria direito em caso de aposentadoria integral. Em cada competência que está sendo feita a regularização do débito.

Comprovação da atividade remunerada

Ainda, para que o período pago seja reconhecido para aposentadoria, não basta apenas pagar a indenização. Como também é necessário comprovar a atividade remunerada exercida no período que se deseja regularizar. Por isso, a comprovação da atividade é dependente de prova documental. Ou Seja, prova plena ou indício, sendo uma espécie de prova parcial documental. Podendo corroborar o restante com uma Justificação Administrativa.
Ainda, o segurado pode reconhecer períodos de débitos após a concessão da aposentadoria e requerer uma revisão. Sendo em até 10 anos após o recebimento da primeira parcela do benefício. Para que esse período conste como tempo de contribuição e na base de cálculo do benefício, melhorando assim, a sua renda.

POSSO CONTAR ESSES ATRASADOS PARA APOSENTADORIA?

No caso do contribuinte individual, o tempo de débito anterior aos últimos 05 anos contará como tempo de contribuição para aposentadoria. Porém, para contar como carência, é necessário que tenha sido realizada ao menos uma contribuição dentro do prazo legal. Caso não haja, o período será reconhecido apenas como tempo, não sendo reconhecido como carência para fins de aposentadoria.
O que inviabiliza, por exemplo, se o segurado pretende pagar um débito que não possui o primeiro pagamento em dia. Para fins de aposentadoria por idade, pois a mesma exige 180 contribuições para efeitos de carência. Nesse caso, o pagamento do débito contará como tempo de contribuição. Que influenciará positivamente no valor da aposentadoria. Mas não contará como carência, o que não dará direito à aposentadoria por idade.

É POSSÍVEL CONTAR ATRASADOS PARA TEMPO INSALUBRE?

Portanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58. Sendo, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum. Não excepcionou o contribuinte individual. Apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual). Para que ele Trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:

Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual. Este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Porém, mesmo que o Regulamento da Previdência Social não reconheça como especial o tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seu entendimento sobre a nulidade das disposições do decreto regulamentador acima citado. Pois o mesmo estabelece diferenças para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas. Isto é o exercício da atividade insalubre e a conversão dos períodos especiais em comuns.
Sendo assim, tendo o contribuinte individual direito à conversão de tempo especial em comum. Pelo fato de trabalhar exposto à agentes de risco (insalubres). A partir do momento que o mesmo regularizar o débito de períodos não contribuídos à previdência social. Poderá contar esse período insalubre também como tempo especial, desde que comprove a atividade com os documentos indispensáveis para tal.

INSS Digital

Atualmente, o INSS DIGITAL não possui opção para regularização de débito ou acerto de vínculos do CNIS. E só é possível requerer a regularização para o pagamento de débito prescrito anterior aos últimos 05 anos quando do requerimento de aposentadoria. Porém, caso o segurado opte por apenas regularizar o período de débito e não queira ou possa se aposentar no momento.
É recomendável que se requeira diretamente na via judicial. Assim utilizando como argumento por não ter requerido primeiramente no INSS a atualização do CNIS com a regularização do débito.
O memorando interno do INSS que estabelece que o servidor atendente não poderá processar a atualização do CNIS sem o pedido de aposentadoria. Pois, existe o interesse de agir presumido, pois não existe possibilidade legal administrativa de se realizar o protocolo por própria negativa da Autarquia Previdenciária.
Professor e Advogado Especialista em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito do Trabalho, com aprofundamento em Direitos Sociais Internacionais.
Especialista em Marketing Jurídico Digital e Gestão de Escritórios de Advocacia. Fundador da Koetz Advocacia e CEO da ADVBOX.

Fonte: JornalContábil

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